TRF2 - 5011982-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 18:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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02/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011982-77.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SONIA MELO CAPAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 20), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral e - M19.9 - Artrose não especificada, não está incapacitada para a sua atividade habitual como balconista.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] MARCHA SEM ALTERAÇÕES; OBESIDADE;EXAME DE OMBROS: SEM SINAIS DE DESUSO EM MEMBROS SUPERIORES, ARCO DE MOVIMENTO 0-180 GRAUS DE ELEVAÇÃO ANTERIOR E ABDUÇÃO BILATERALMENTE, ROTAÇÃO INT/EXT PRESERVADA;EXAME DE COTOVELOS: AUSÊNCIA DE EDEMAS OU DERRAME ARTICULAR, ARCO DE MOVIMENTO COMPLETO E SEM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE ARTICULAR;EXAME DE PUNHOS E MÃOS: SEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS; PUNHO DIREITO E ESQUERDO SEM LIMITAÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO, SEM HIPOTROFIAS DE DESUSO EM REGIÃO TENAR, HIPOTENAR OU INTERÓSSEA BILATERALMENTE, FUNÇÃO E FORÇA DE PREENSÃO E OPONÊNCIA DAS MÃOS PRESERVADA, TINEL E PHALEN NEGATIVOS, SEM DÉFICIT NOS TERRITÓRIOS DO NERVO MEDIANO BILATERALMENTE;EXAME DE JOELHOS: AUSÊNCIA DE DESVIOS DE EIXO, SEM DERRAME ARTICULAR COM ADM= 0-120 GRAUS BILATERALMENTE, LACHMANN, GAVETA ANTERIOR E MCMURRAY NEGATIVOS;EXAME VERTEBRAL: MOBILIDADE PRESERVADA DE COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR, REFLEXOS AMPLOS E SIMÉTRICOS NOS 4 MEMBROS; LASÈGUE E KERNIG NEGATIVOS, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA GRAU V". A parte autora sustenta que sofre de doenças degenerativas (ex.: hérnia de disco, artrose, abaulamentos discais) e que tais condições a incapacitam para o labor.
No entanto, a perícia judicial reconheceu a existência das patologias sem, contudo, verificar nenhuma limitação funcional significativa no exame físico realizado. "[...] O exame físico minucioso realizado não evidenciou nenhuma limitação funcional, déficit neuromotor ou sinais de agudização do quadro clínico em nenhum dos segmentos envolvidos.Os exames de imagem não demonstram patologias em estágio restritivo ou incapacitante para sua função habitual.O quadro clínico é composto basicamente por sintomas álgicos referidos, e que podem ser tratados conciliando com o exercício de sua função habitual.O exame pericial não constatou incapacidade".
Ora, o simples fato de uma doença ser degenerativa não significa que os sintomas incapacitantes não possam ser controlados e, por conseguinte, propiciar o retorno da aptidão ao labor. O termo "doença degenerativa" é utilizado para descrever condições médicas que afetam o funcionamento adequado do corpo ao longo do tempo.
Embora o termo "degenerativo" possa parecer preocupante, é importante ressaltar que nem todas as doenças degenerativas causam incapacidade para o exercício do trabalho, sendo certo que muitos sintomas de doenças daquela natureza podem ser controlados com tratamentos médicos e mudanças no estilo de vida, permitindo que os pacientes continuem a trabalhar e a desfrutar de suas atividades diárias.
A título de exemplo, um paciente com artrite pode ter dores articulares debilitantes que dificultam a realização de tarefas simples, como digitar no computador ou levantar objetos pesados.
No entanto, com medicamentos para aliviar a dor, fisioterapia e técnicas de gerenciamento de estresse, esses sintomas podem ser significativamente reduzidos, permitindo que o paciente retorne ao trabalho.
Em resumo, o fato de uma doença ser degenerativa não implica necessariamente que os sintomas incapacitantes ao exercício de trabalho não possam ser controlados.
Com ajuda médica e tratamentos adequados, muitos pacientes com doenças degenerativas são capazes de gerenciar seus sintomas e, assim, continuar a exercer sua atividade habitual.
E, considerando o resultado da perícia judicial, o caso da autora, à toda evidência, enquadra-se nessa situação.
Ressalte-se que os exames de imagem analisados pela perita datam de 2024 e foram integralmente considerados em sua conclusão técnica, sendo descabida a alegação de desconsideração dos elementos probatórios. "Documentos médicos analisados: RNM CERV 31-05-2024= ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS, HÉRNIA C3-4 EXTRUSA, COMPLEXOS DISCOSTEOFITÁRIOS MULTINÍVEL, REDUÇÃO FORAMINAL, HIPOTROFIA MUSCULAR, MEDULA PRESERVADARNM LOMBAR 31-05-2024= ABAULAMENTOS DISCAIS TOCAM RAÍZES, L4-5-S1, HIPOTROFIA MUSCULAR, CANAL E FORAMES PRESERVADOS" A recorrente sustenta que não conseguiu manter tratamento médico contínuo por falta de recursos financeiros, o que supostamente agravaria seu quadro.
Contudo, a perícia realizada em 2025 atesta ausência de incapacidade atual, independentemente de eventual descontinuidade de tratamento anterior, não havendo nos autos qualquer elemento técnico que demonstre agravamento recente da patologia.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. No mais, saliento que a análise das condições pessoais, tais como idade, escolaridade, qualificação profissional e contexto socioeconômico, somente devem ser enfrentadas quando o laudo pericial aponta, ao menos, para a incapacidade parcial do segurado.
Nesse sentido, trago à colação o teor das Súmulas 77 e 47 da Eg.
TNU, in verbis: Súmula 77: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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02/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 00:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 13:10
Determinada a intimação
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30/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011982-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SONIA MELO CAPAZADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 31/619.999.469-1, suspenso administrativamente em 06.11.2017, e de sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. -
18/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 18:42
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 10:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 10:56
Determinada a citação
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05/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
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05/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 09:52
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 23:20
Juntada de Petição
-
29/04/2025 23:19
Juntada de Petição
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20/04/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 00:44
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 11
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20/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MELO CAPAZ <br/> Data: 02/04/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FIS
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20/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
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20/03/2025 15:30
Determinada a intimação
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20/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:00
Determinada a intimação
-
06/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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