TRF2 - 5000605-58.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000605-58.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LEDA MARIA DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS (OAB RJ099812) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu posteriormente às modificações legislativas promovidas pela MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, com inclusão do §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, é aplicável ao caso a exigência legal de existência de início de prova material da união estável, contemporânea, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Ademais, dispõe o §6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91: "Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado." Dessa forma, a parte autora deve apresentar início de prova material da união estável em período contemporâneo ao óbito e por pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a manutenção da união estável (comprovantes de residência em comum do casal, notas fiscais, contrato de seguro de vida, carteira de plano de saúde, extrato de conta conjunta, etc.) conforme disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Juntado, vista ao INSS, que deverá, na mesma oportunidade, se manifestar acerca da documentação de Evento 21.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
25/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:47
Determinada a intimação
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24/06/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 22:51
Juntado(a)
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28/05/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:13
Determinada a intimação
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19/05/2025 23:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 12:41
Determinada a citação
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11/02/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:59
Determinada a intimação
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30/01/2025 23:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:45
Juntado(a)
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24/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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