TRF2 - 5046002-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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02/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
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20/08/2025 22:32
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição
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29/07/2025 22:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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21/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 13:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046002-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAROLINA GUIMARAES FERREIRAADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599)DESPACHO/DECISÃO1.1- Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao(à) corréu(corré) BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:59
Decisão interlocutória
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18/06/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046002-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA GUIMARAES FERREIRAADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) DESPACHO/DECISÃO O Sistema eProc informa que a parte autora reside no Município de Teresópolis/RJ: Nome:CAROLINA GUIMARAES FERREIRATipo Pessoa:Pessoa FísicaCPF:*23.***.*09-22Outros Nomes:- CAROLINA GUIMARÃES FERREIRA Sexo:FData de Nasc.:30/06/1987Idade:37 anosEstado Civil:Não InformadoNacionalidade:BrasileiraNaturalidade:- Mãe:MARIA DE FATIMA GUIMARAES FERREIRAPai:Profissão:NÃO INFORMADO Endereço Residencial:RUA EDUARDO MEIRELLES, 131 - BOM RETIRO - 25955520 Teresópolis - RJ [RF]Data de Inclusão:16/05/2025 14:20:54 Por sua vez, o comprovante de residência (pág.03 do evento 1, RG3) refere-se à competência 08/2024. 1- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 1.2- Comprovante Oficial de Residência, atual (no mês de propositura da ação) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 1.2.1- Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome (art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF). 2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
16/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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