TRF2 - 5004972-80.2024.4.02.5112
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004972-80.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: NICOLAS PEREIRA FONTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ220653) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
16/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:34
Despacho
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14/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNFR02
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14/07/2025 10:48
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004972-80.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: NICOLAS PEREIRA FONTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ220653) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:04
Recurso Extraordinário não admitido
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13/06/2025 10:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/04/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/04/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 10:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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11/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 06:31
Conhecido o recurso e não provido
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26/03/2025 06:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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20/02/2025 08:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:48
Despacho
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04/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 20:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 18:22
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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02/12/2024 12:05
Despacho
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30/11/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 20:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 11:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:27
Determinada a citação
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12/11/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 10:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02S)
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12/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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