TRF2 - 5004091-93.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 22:43
Juntada de Petição
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004091-93.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NATHALIA APARECIDA OLIVEIRA DA PAIXAOADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOPES DA PAIXAO UCHOAS (OAB RJ231390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que NATHALIA APARECIDA OLIVEIRA DA PAIXAO pretende que seja o INSS condenado a lhe conceder o benefício salário-maternidade.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe. Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
20/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 06:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000554-95.2025.4.02.5102
Simone Franca da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002823-04.2025.4.02.5104
Cristiane Aparecida Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018185-64.2025.4.02.5001
Ariane Pianzola Cezati
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034082-69.2024.4.02.5001
Rosivaldo Alves de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 13:42
Processo nº 5010939-17.2025.4.02.5001
Antonio Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 10:17