TRF2 - 5018185-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018185-64.2025.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: ARIANE PIANZOLA CEZATIADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO BRANDAO DALLA JUNIOR (OAB ES033877)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 25/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
25/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 01:03
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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31/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2025 02:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018185-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARIANE PIANZOLA CEZATIADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO BRANDAO DALLA JUNIOR (OAB ES033877) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/652.026.328-5, formulado em 14/09/2024, foi indeferido por "falta de período de carência" (evento 14).
O laudo médico datado de 04/09/2024 atestou fratura diafisária de umero a direita, tendo sido realizada cirurgia de osteossinte de fratura de umero direito aberto + exploração do nervo radial em conjunto com equipe de mão.
Relatou programação cirúrgica de lesão de nevos, em aguardo de consolidação óssea de umero.
Sugeriu afastamento laboral por 360 dias (evento 1, LAUDO7): O laudo médico datado de 04/09/2024 atestou (evento 1, RECEIT8): O resumo de alta médica datado de 04/09/2024 reportou que a autora foi vítima de acidente automobilístico com trauma em umero a direita.
Relatou tratamento cirúrgico de fratura da diafise do úmero.
Ao exame, mantendo déficit da dorsiflexao do punho e quirodactilos a direita, déficit de nervo radial (evento 1, COMP9): O laudo pericial de acidente de trânsito comprova que a autora sofreu acidente em 16/08/2024, apresentando lesões graves (evento 1, LAUDO5): Os laudos do médico assistente indicam a verossimilhança da alegação de que a parte autora esteja sem plenas condições físicas de voltar a trabalhar. A comprovação segura da incapacidade para o trabalho depende de prova pericial.
Entretanto, em não sendo possível realizar imediatamente a prova pericial, os documentos unilateralmente obtidos pela parte autora são admissíveis como prova inequívoca, respaldando ao menos provisoriamente a manutenção do auxílio-doença.
Na data do acidente em, 16/08/2024, a autora tinha qualidade de segurada (evento 4, CNIS3): A carência pode ser dispensada.
Segundo o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, há dois casos em que a carência é dispensada: quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o segurado, ou quando o segurado é é acometido por alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A autora sofreu acidente de qualquer natureza, que isenta de carência.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias.
O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.
De acordo com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (redação atribuída pela Lei nº 13.457/2017), “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”. O médico assistente estimou a recuperação da autora em 04/09/2025.
Não mais há tempo hábil para implantar o benefício antes de ser atingida a DCB estimada com folga suficiente para o segurado formular possível pedido de prorrogação.
A implantação do benefício precisa ser concluída mais de 15 dias antes de ser atingida a DCB, sob pena de frustrar o direito do segurado de exercer a faculdade de protocolar pedido de prorrogação.
Afinal, o INSS só aceita o pedido de prorrogação do auxílio-doença depois que o benefício já está implantado e desde que antes de ser atingida a DCB.
Por isso, arbitro que a DCB seja fixada em conformidade com o Enunciado FOREJEF nº 120: A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação A parte autora deve ficar ciente de que, caso se considere ainda incapacitada para o trabalho na época da DCB, poderá, dentro dos 15 dias que antecederem a data de cessação, requerer a prorrogação do benefício por telefone (Central 135) ou na Internet por intermédio do portal Meu INSS.
Se a parte autora não apresentar pedido administrativo de prorrogação do benefício, o INSS poderá cessar o benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o benefício por incapacidade no prazo de 15 dias úteis, observando os seguintes parâmetros: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 14/09/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações DCB = 45 dias após a implantação do benefício no sistema Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil (com ou sem expediente Judiciário) com base no art. 537 do CPC.
A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Intimem-se.
Remetam-se os presentes autos à Central de Perícias. -
17/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:58
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:24
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:35
Juntado(a)
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08/07/2025 12:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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08/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 20:57
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018185-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARIANE PIANZOLA CEZATIADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO BRANDAO DALLA JUNIOR (OAB ES033877) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
26/06/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 03:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ARIANE PIANZOLA CEZATI <br/> Data: 09/09/2025 às 11:45. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) -
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26/06/2025 03:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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26/06/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 23:46
Juntado(a)
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25/06/2025 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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