TRF2 - 5029299-73.2020.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:16
Juntada de Petição
-
26/08/2025 11:05
Juntada de Petição
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029299-73.2020.4.02.5001/ES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:25
Determinada a intimação
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14/08/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESVITJE02
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13/08/2025 12:57
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029299-73.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)RECORRIDO: ANGELA MARIA ALEXANDRE LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO GAIGHER GARCIA (OAB ES014517)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI (OAB ES017496) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL e dar provimento ao recurso da UNIÃO para fixar os juros de mora a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5029299-73.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 489) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: ANGELA MARIA ALEXANDRE LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO GAIGHER GARCIA (OAB ES014517) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI (OAB ES017496) Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 489
-
03/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
24/05/2024 17:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2022 12:43
Juntada de Petição
-
28/06/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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07/06/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 16:29
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
18/03/2022 17:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/03/2022 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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17/03/2022 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
24/02/2022 21:34
Juntada de Petição
-
23/02/2022 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
31/01/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/09/2021 17:11
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 17:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO - EXCLUÍDA
-
04/09/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2021 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2021 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2021 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2021 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/08/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 17:29
Decisão interlocutória
-
15/08/2021 20:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
15/08/2021 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2021 17:45
Determinada a citação
-
30/04/2021 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2021 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/02/2021 12:01
Juntada de Petição
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08/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2021 00:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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29/01/2021 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2021 18:40
Juntada de Petição
-
26/01/2021 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2020 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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23/12/2020 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
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18/12/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2020 20:09
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2020 14:38
Juntada de Petição
-
07/12/2020 17:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 17:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 17:17
Determinada a citação
-
07/12/2020 15:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO - EXCLUÍDA
-
06/12/2020 19:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/12/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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