TRF2 - 5000007-59.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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19/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 15:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-51
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19/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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19/09/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000007-59.2024.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: SERVALINA SILVA MENDESADVOGADO(A): WAIDIMARK MASIERO MACEDO CHACOUR (OAB RJ189172)ADVOGADO(A): LAILA MACEDO CHACOUR (OAB RJ214445)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 18/09/2025 - PETIÇÃO -
18/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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18/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:09
Despacho
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16/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 13:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITP01
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16/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000007-59.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: SERVALINA SILVA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): WAIDIMARK MASIERO MACEDO CHACOUR (OAB RJ189172)ADVOGADO(A): LAILA MACEDO CHACOUR (OAB RJ214445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que acolheu parcialmente pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Alega o INSS que a sentença teria afastado as conclusões do laudo pericial judicial sem motivação idônea, notadamente no que se refere à data de início da incapacidade (DII), defendendo que a patologia seria pré-existente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, o que obstararia o direito ao benefício.
Em sede de contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside em suposta ausência de fundamentação da sentença ao reconhecer a incapacidade laborativa com DII em abril de 2023, ao passo que, segundo o INSS, a enfermidade teria se iniciado antes da filiação da segurada ao RGPS, o que caracterizaria preexistência incapacitante, vedando o deferimento do benefício conforme o artigo 59, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do artigo 42, §2º, e do artigo 59, §1º, da Lei 8.213/91, a existência de doença preexistente não obsta a concessão de benefícios por incapacidade, desde que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento.
Compulsando os autos, é possível verificar que o juízo sentenciante acolheu as conclusões periciais, que expressamente apontaram o agravamento da patologia cardíaca da parte autora como sendo o fator determinante para a instauração da incapacidade laborativa a partir de abril de 2023.
Destaco trecho da complementação do laudo pericial (evento 68): "(...) o que se observa é que a paciente evoluiu ao longo do tempo com piora do quadro da insuficiência tricúspide, que em 2016 era moderada e que após abril de 2023 tornou-se importante.
Essa alteração da valva tricúspide pode ser a causa dos sintomas relatados durante a perícia médica" Com base nessa análise, a sentença reconheceu a incapacidade apenas a partir da evolução e não desde 2013, afastando expressamente a tese de preexistência da incapacidade à filiação previdenciária.
A autora é portadora de cardiopatia crônica (hipertensão essencial e valvopatia), cuja gravidade se agravou progressivamente, culminando em incapacidade total e temporária somente a partir de abril de 2023, como atestado pelo perito judicial.
Trata-se, pois, de situação que se enquadra perfeitamente na exceção prevista nos dispositivos legais citados, não havendo que se falar em preexistência impeditiva do direito à concessão.
Nesse sentido caminha a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
AGRAVAMENTO DE CONDIÇÃO PREEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que o condenou a restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor em 2005 e posteriormente cessado após perícia revisional, sob o fundamento de que a incapacidade laboral seria preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O autor sustentou que a incapacidade decorreu de agravamento de condição preexistente, o que não impede a concessão do benefício, conforme o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se a incapacidade do autor é decorrente de doença preexistente à filiação ao RGPS ou do agravamento dessa condição, hipótese que autoriza a concessão do benefício; e(ii) definir a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da improcedência do recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que o benefício de aposentadoria por invalidez não será concedido quando a incapacidade for decorrente de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo nos casos de agravamento da condição.4.
A análise dos autos demonstra que o autor sofreu acidente automobilístico em 1993, com sequelas que incluíram crises convulsivas.
Contudo, a aposentadoria por invalidez foi concedida apenas em 2005, em razão do agravamento dessa condição, como atestado em laudos médicos e pela perícia judicial.5.
O fato de o autor ter voltado a trabalhar em 1999 e recebido o benefício por quase 15 anos antes da cessação comprova que a incapacidade não era total e permanente no momento da filiação, mas resultou de agravamento posterior.
Assim, não prospera a alegação do INSS de que se trata de doença preexistente impeditiva do benefício.6.
Quanto aos honorários recursais, em razão da manutenção da sentença e da improcedência do recurso, procede-se à majoração da verba honorária, conforme disposto no Tema nº 1059 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Teses de julgamento:1.
A concessão de aposentadoria por invalidez não se aplica a incapacidades decorrentes de doenças ou lesões preexistentes à filiação ao RGPS, salvo nos casos de agravamento dessas condições, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.2.
A cessação indevida de benefício previdenciário que vinha sendo pago por longo período e com base em agravamento de condição preexistente viola o direito do segurado.3.
A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível em grau recursal quando improcedente o recurso, nos termos do Tema nº 1059 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.06.2021.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorar os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000548-78.2024.4.02.9999, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 11:07:51) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO.
RECURSO ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS.
INCAPACIDADE CONFIGURADA EM MOMENTO POSTERIOR CONFORME ATESTADO POR PERITO DA PRÓPRIA AUTARQUIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO.1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação movida com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, indeferido administrativamente sob a alegação de que a data de início da doença (neoplasia maligna do cólon com lesão invasiva - CID C 18.8) seria anterior ao reingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.2. Alega o recorrente em síntese, que: 1) a doença seria preexistente ao reingresso no RGPS; 2) embora a doença de que o autor é portador esteja relacionada no rol de doenças que isentam a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, não há, neste caso, direito ao benefício pretendido, tendo em vista que o diagnóstico da doença deu-se anteriormente à data da (re)filiação ao RGPS; 3) após a refiliação e antes de constatada a incapacidade o demandante não cumpriu a carência mínima exigida, não fazendo jus ao benefício pleiteado.3. A Lei nº.8.213/91 preceitua em seus arts. 25, I e 59, que a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; 2) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; 3) verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.4. Estabelece o art. 26, inciso II, da Lei nº.8.213/91 as hipóteses em que haverá isenção de carência.5. A existência de doença preexistente à filiação/refiliação, por si só, não impede a concessão de benefício por incapacidade, pois, sendo o estado de incapacidade posterior ao ingresso/reingresso e decorrente do agravemento de doença preexistente tem a jurisprudência entendido pela concessão do benefício.6. No caso dos autos a incapacidade se deu em momento posterior ao reingresso do autor, conforme atestado pelo próprio perito da autarquia.
Ademais, seria o autor portador de doença para a qual não se exige carência.
Por assim ser, devida a concessão do benefício.7. Sentença mantida.
Recurso improvido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5044901-70.2021.4.02.5001, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 22/03/2024, DJe 02/04/2024 14:49:11) A alegação do INSS de que o juízo teria afastado arbitrariamente a conclusão pericial revela-se absolutamente improcedente, pois a sentença foi proferida em conformidade com os achados do perito, que analisou a documentação médica superveniente e revisou sua conclusão inicial à luz dos novos exames (eventos 34 e 35), com base técnica robusta.
Dessa forma, verifico que o juízo sentenciante aplicou bem o direito e a sentença está devidamente fundamentada com base técnico-pericial, conforme exige a legislação processual. Incide no caso o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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28/01/2025 14:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 93
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28/01/2025 14:28
Juntada de Petição
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26/01/2025 22:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
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20/01/2025 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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20/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:21
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/01/2025 14:07
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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11/12/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
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05/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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25/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:52
Indeferido o pedido
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22/10/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/10/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/10/2024 22:52
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2024 20:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/04/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/04/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:53
Juntada de Petição
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 11:30
Despacho
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17/04/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/04/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para RJITP01F)
-
09/04/2024 17:37
Alterado o assunto processual
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09/04/2024 09:03
Juntada de Petição
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:51
Determinada a intimação
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08/04/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 13:47
Juntada de Petição
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01/04/2024 14:52
Juntada de Petição
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2024 15:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/03/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERVALINA SILVA MENDES <br/> Data: 21/03/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: GETULIO DA SILVA LUBANCO FILHO
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05/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/02/2024 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 10:42
Determinada a intimação
-
10/01/2024 13:17
Alterado o assunto processual
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10/01/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2024 16:43
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/01/2024 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/01/2024 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS505J)
-
03/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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