TRF2 - 5082778-64.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082778-64.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: TANIA CRISTINA PIRES PEREIRAADVOGADO(A): AMANDA MARTINS CONTE (OAB RJ187347)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 25/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/06/2025 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 08:36
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082778-64.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA CRISTINA PIRES PEREIRAADVOGADO(A): AMANDA MARTINS CONTE (OAB RJ187347) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes da perícia designada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
O prazo para entrega de laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados. Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos complementares, quando aplicados.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1 – A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique, utilizando o código declinado na CID.
A doença incapacita a parte autora para trabalho e/ou atividades habituais? 2 – Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando a parte autora ficou incapacitada para seu trabalho/atividades habituais (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados)? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar: no momento da perícia existe incapacidade? 3 - A doença da qual a parte autora é portadora, do ponto de vista da sua capacidade laboral, é total ou parcialmente incapacitante (a resposta deve incluir referência sobre a profissão/ocupação habitual da parte autora)? E, ainda, temporária ou definitivamente incapacitante? 4 - Em caso de resposta positiva ao quesito anterior e caso seja possível recuperação, qual seria o tempo mínimo para que isso aconteça? 5 – Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 6 – Quesito relativo ao passado (não fica prejudicado caso não reconhecida a incapacidade na data da perícia) Caso o perito verifique que embora não exista incapacidade atual (no momento da perícia), houve incapacidade no passado, queira pontuar no tempo o momento a partir do qual iniciou e cessou a incapacidade (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados). 7 – Está a parte autora incapacitada para a vida independente? Necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8 – Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito de juízo resposta justificada)? 9 – É possível afirmar que a incapacidade ora constatada permanece desde a cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo INSS? 10 – O quadro clínico atual da parte autora é o mesmo desde o início da incapacidade ou decorre de agravamento da moléstia? É possível precisar o momento em que se deu tal agravamento? 11 – Cite qual(is) atividade(s) físicas/mentais que a pessoa periciada está apta a realizar. 12 – Pode-se afirmar que a parte autora tem impedimentos que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Lei Nº 12.435, de 06/07/2011 e Lei Nº 12.470, de 31/08/2011) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso afirmativo, esse impedimento pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? O perito deverá realizar a avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o perito informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. 13 – Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
18/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:54
Determinada a intimação
-
16/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA CRISTINA PIRES PEREIRA <br/> Data: 05/06/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE A
-
31/03/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/01/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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08/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/11/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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08/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 13:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/11/2024 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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01/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/08/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 19/08/2024 13:23:25)
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19/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:56
Despacho
-
08/08/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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24/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 08:31
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2024 22:40
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/01/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/12/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2023 00:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2023 19:25
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2023 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2023 19:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/08/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2023 17:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2023 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2023 18:30
Determinada a citação
-
02/08/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2023 10:04
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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