TRF2 - 5052530-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:29
Baixa Definitiva
-
07/09/2025 23:29
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052530-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARESADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação.
Nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Não há nos autos qualquer indício de má-fé processual ou lide temerária.
Assim, homologo o pedido de desistência formulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
12/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 11:02
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:48
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052530-47.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARAUTOR: MARCOS ANTONIO SOARESADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 07/07/2025 - RÉPLICA Evento 29 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 22 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 13 - 11/06/2025 - Concedida a tutela provisória -
10/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
10/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 16:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 14:50
Juntada de Petição
-
07/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052530-47.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARAUTOR: MARCOS ANTONIO SOARESADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 13 - 11/06/2025 - Concedida a tutela provisória -
01/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 14:21
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
-
01/07/2025 12:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 17:14
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 14:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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17/06/2025 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052530-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARESADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de natureza cível, proposta sob o rito sumaríssimo por MARCOS ANTONIO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se postula, cumulativamente: (i) a imediata suspensão de descontos reputados indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de titularidade do autor; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, com os acréscimos legais; e (iii) a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que é beneficiário do INSS, titular do benefício previdenciário NB 32/120.821.165-7, de natureza alimentar.
Afirma ter identificado, a partir de setembro de 2020, a incidência mensal de descontos no valor de R$ 26,17, registrados sob a rubrica 223, sem que houvesse, para tanto, qualquer autorização prévia ou vínculo contratual válido que os legitimasse.
Sustenta que, ao tomar conhecimento dos descontos, teria diligenciado junto ao INSS, por meio do protocolo de atendimento nº 202577523197, com o intuito de regularizar administrativamente a situação.
Não obstante seus esforços, a tentativa restou infrutífera, de modo que os descontos persistiriam até a data da propositura da demanda, com prejuízo direto à subsistência do autor e à estabilidade econômica de sua unidade familiar.
Alega que a conduta da autarquia viola dispositivos legais que consagram o dever de indenizar, notadamente os artigos 186 e 927 do Código Civil, além do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este último estabelece, como regra, o direito à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais, excetuadas as hipóteses de engano justificável, o que — segundo aduz — não se configuraria na espécie.
Argumenta que a retenção indevida de valores diretamente incidentes sobre benefício previdenciário — por sua natureza alimentar — não apenas comprometeria direitos patrimoniais, mas ofenderia, de forma grave, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, ambos alçados à condição de fundamentos da República (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Acrescenta que o dano moral, nesse contexto, decorreria de forma in re ipsa, sendo desnecessária prova do abalo, dada a gravidade da conduta e seus reflexos sobre a vida do segurado.
Defende, por fim, que a indenização por danos morais, além de compensatória, deve assumir função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a prática reiterada de atos administrativos abusivos e atentatórios à boa-fé objetiva por parte da Administração Previdenciária.
Diante desse contexto, requer a condenação da autarquia à cessação dos descontos realizados em favor da entidade identificada como “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, bem como à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados desde setembro de 2020, com os devidos acréscimos legais.
Postula, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos.
Pleiteia, adicionalmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão.
Informa não possuir interesse na designação de audiência de conciliação, ante a natureza estritamente jurídica da controvérsia.
Requer, também, o julgamento antecipado da lide, por considerar desnecessária a produção de prova oral.
Atribui-se à causa o valor de R$ 17.722,65 (dezessete mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos).
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, com base na documentação constante dos autos.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se manifesta por meio dos documentos anexados à inicial, notadamente os extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777" (evento 1, hiscred), bem como por sua alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAPI, que justificasse tais cobranças.
Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento.
Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS abstenha-se de efetuar novos descontos relativos a " CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777" no benefício previdenciário do autor (NB 120.821.165-7), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do autor face aos réus, bem como a verossimilhança de suas alegações, aliada à dificuldade na produção de prova negativa (inexistência de contratação), DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá ao segundo réu, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAPI, a demonstração da existência de relação jurídica válida com o autor, devendo apresentar contrato firmado entre as partes, com assinatura do autor ou outra forma de manifestação inequívoca de vontade.
Por fim, verifico que a parte autora não incluiu o sindicato no polo passivo da demanda, desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo incluir o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAPI no polo passivo.
Após a inclusão do SINDNAPI no polo passivo: i) CITEM-SE os requeridos para, no prazo legal de 30 dias úteis, oferecer resposta, informar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda documentação disponível para esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); ii) INTIME-SE o INSS, para cumprimento imediato da tutela de urgência, qual seja, a abstenção de efetuar novos descontos relativos à rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777" no benefício previdenciário do autor (NB 120.821.165-7), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Apresentada contestação ou novos documentos pelas partes, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias; Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem pertinentes à solução da demanda, devendo apresentar justificativa e indicar objetivamente os fatos que pretendem provar; Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 17:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:43
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO22S)
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05/06/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:21
Declarada incompetência
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29/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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