TRF2 - 5008176-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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11/07/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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10/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 09:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 23:41
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008176-11.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ANDREA CALIMANADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS SILVA (OAB ES011539)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Deferida parcialmente a atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por ANDREA CALIMAN, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Serra - ES, nos autos do processo nº 5002687-10.2025.4.02.5006, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação ajuizada por ANDREA CALIMAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende, em sede liminar, obter a imediata suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda firmado junto à Caixa, bem como não ser impedida de participar de futuros certames de aquisições de outras unidades imobiliárias em leilões ou venda direta.
A autora aduz que adquiriu um imóvel através de processo de venda direta, afirmando que após o pagamento do valor devido e lavratura da escritura pública de compra e venda, descobriu que o imóvel adquirido possui graves problemas estruturais, colocando em risco a segurança e a habitabilidade das unidades, o que está sendo discutido nos autos do processo nº 5000825 43.2021.4.02.5006.
Assim, diante do ocorrido, requer a rescisão do contrato de compra de venda do imóvel localizado na Rua Dezenove, nº 39, Apartamento 106, Condomínio Residencial Jardim Bela Vista, Serra/ES, a devolução integral do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e dano moral. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, nos termos em que delineada pelo artigo 300, do CPC, é instituto processual que possui, para sua concessão, um requisito genérico obrigatório e dois requisitos específicos, sendo que, quanto a estes últimos, basta a presença de um deles para que o juiz possa atender ao pleito da parte requerente. O genérico consiste na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado pela parte.
Os requisitos específicos consistem: a) no perigo de dano; b) no risco ao resultado útil do processo. Feito estas considerações, passo a análise do pedido de antecipação de tutela.
A autora adquiriu um imóvel junto à Caixa, através de processo de venda direta, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 94.815,14 (noventa e oito mil, oitocentos e quinze reais e quatorze centavos).
Após a lavratura da escritura de compra e venda, relata que descobriu a existência de uma ação judicial que trata de graves problemas estruturais no imóvel.
No caso em questão, antes de se analisar eventual possibilidade de rescisão contratual, necessária analisar se há os vícios ocultos alegados, bem como se a ré deve responder por tais vícios e quais os efeitos dessa responsabilidade.
Desse modo, apesar da antecipação de tutela poder ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória e ou oitiva da parte contrária, ou após a instrução do feito, no caso em análise entendo que há necessidade de dilação probatória a fim de se analisar os elementos mencionados acima, os quais não surgem caracterizados na presente fase processual, em juízo de cognição sumária.
Diante disso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, demonstrar a insuficiência de recursos, nos termos constitucionais ou, se for o caso, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Seja DEFERIDO LIMINARMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (tutela antecipada recursal), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para, antes mesmo da oitiva da Agravada, determinar: b.1) A imediata suspensão da exigibilidade de quaisquer obrigações contratuais impostas à Agravante em decorrência do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, notadamente aquelas referentes ao pagamento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e despesas de registro da escritura (cláusulas 13.2.4.5 e 13.2.4.6 do Regulamento de Vendas Online da Caixa), até o julgamento de mérito deste recurso ou ulterior deliberação; b.2) Que a Agravada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, se abstenha de impor qualquer tipo de restrição ou impedimento à participação da Agravante em futuros certames (leilões, vendas diretas, etc.) para aquisição de outras unidades imobiliárias, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada por este Juízo”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, após minuciosa leitura da minuta do recurso, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas.
Note-se que a Escritura Pública de Compra e Venda (anexo 7, evento 1) não menciona os vícios ou a ação judicial.
A Caixa Econômica Federal, na condição de alienante direta, não informou à agravante sobre os vícios ou a ação judicial em curso, violando o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 422 do Código Civil: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
NÃO CELEBRADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA/CONSTRUTORA.
CORRESPONDENTE CAIXA.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 6.
Tal situação configura violação aos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
Isto porque, as Apelantes deixaram de agir conforme os padrões de comportamento esperados pela confiança depositada pelo consumidor quando da celebração do negócio jurídico, não informando corretamente o consumidor do motivo pelo longo atraso na finalização da contratação do financiamento, violando o disposto no art. 422 do CC/2002 e art. 6º, III, do CDC. 7.
Configurada a violação positiva do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, é legítima a pretensão da ora Apelada em rescindir o instrumento de promessa de compra e venda, visto que o financiamento necessário para a compra do imóvel não foi celebrado por fatos que extrapolam a sua culpa.
Incidência da Súmula nº 543 do STJ. (....) (TRF2, AC nº 0006174-03.2017.4.02.5120, Sexta Turma Especializada, Rel.
REIS FRIEDE, Dje: 23.08.2021) Além disso, o imóvel apresenta risco estrutural, conforme laudos apresentados, tornando sua ocupação perigosa.
A exigência do pagamento dos impostos e das custas de registro sobre um imóvel inabitável gerará dano irreparável à agravante, que não poderá recuperar esses valores facilmente se o contrato for rescindido posteriormente.
Dessarte, em análise perfunctória, preenchidos estão os requisitos para o deferimento da liminar. Isso posto, defiro a tutela recursal vindicada para suspensão das seguintes obrigações acessórias do contrato: Pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).Custas de registro da escritura no Cartório de Imóveis.Abster-se de impor restrições à participação da agravante em futuras vendas ou leilões de imóveis.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
26/06/2025 12:01
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50026871020254025006/ES
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26/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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25/06/2025 20:04
Despacho
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18/06/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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