TRF2 - 5109945-56.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Intimado em Secretaria
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15/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-54 processada no TRF2 com o no. 51763680920254029666/TRF (JANAINA DA SILVA FREITAS)
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15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-54 processada no TRF2 com o no. 51763672420254029666/TRF (ROBSON SANTOS DE PINHO)
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15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-54 processada no TRF2 com o no. 51763672420254029666/TRF (JANAINA DA SILVA FREITAS)
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12/09/2025 15:16
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-54
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5109945-56.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: JANAINA DA SILVA FREITASADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 17:30
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-54
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5109945-56.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JANAINA DA SILVA FREITASADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Evento 61: I - Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O cumprimento integral do julgado só se deu após expirado o prazo da segunda intimação.
Pelas razões acima expostas, levando em conta a excessiva demora no cumprimento da sentença, bem como o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).
II - Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência devida, se houver, e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. 1.
Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
07/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:23
Juntada de Petição
-
29/07/2025 10:43
Juntada de Petição
-
20/07/2025 13:21
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:42
Determinada a intimação
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21/06/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5109945-56.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JANAINA FREITAS DE SOUZAADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:54
Determinada a intimação
-
15/05/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 18:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/05/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/05/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/05/2025 14:56
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
26/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
26/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:17
Determinada a intimação
-
26/03/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/03/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2025
-
19/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 14:59
Juntado(a)
-
28/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/06/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:10
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
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01/02/2024 13:31
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
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01/02/2024 13:31
Despacho
-
01/02/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/11/2023 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 15:21
Determinada a intimação
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10/11/2023 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2023 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/10/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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