TRF2 - 5014359-38.2023.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014359-38.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: AGNALDO ALVES PAIVAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação do cumprimento da obrigação de fazer (evento 68), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos para fins de execução da sentença.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação (justificada, apontando as diferenças a executar) deverá ser apresentada no prazo retro, sob pena de preclusão.
Nada requerido pela parte exequente, determino a baixa e arquivamento do feito.
Intimada a parte executada e decorrido o prazo para impugnação, requisite-se o pagamento do valor informado ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição (prazo: 05 dias), nos termos do artigo 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (artigo 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458). Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14684 -
08/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:14
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014359-38.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: AGNALDO ALVES PAIVAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a autarquia previdenciária, conforme sentença proferida no evento 9, foi condenada a: (i) a revisar o pagamento da gratificação de desempenho GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social nos proventos da parte autora, de forma a abster-se de efetuar qualquer redução no pagamento da gratificação em razão da aposentadoria da autora ser de proventos proporcionais; (ii) ao pagamento das parcelas atrasadas ocasionadas pelo recálculo da GDASS, observada a prescrição quinquenal.
Referida sentença foi integralmente mantida pela Turma Recursal (evento 22).
Trânsito em julgado ocorrido em 13/06/2024 (evento 30).
Intimada a apresentar a planilha de cálculos para fins de execução da sentença, a parte autora/exequente informou que o INSS não teria cumprido com a obrigação de fazer, pugnando pela sua intimação (evento 37).
Determinada a intimação do INSS para comprovar, nos autos, o cumprimento da obrigação imposta nos autos (evento 39), a Procuradoria Federal informou que encaminhou parecer de força executória à CEAB-RPPS do INSS. No entanto, esclareceu que "a confirmação do cumprimento da obrigação de fazer depende de homologação e autorização final do órgão gestor do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), posição hoje ocupada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - instituição alheia ao INSS", pugnando pelo deferimento da prorrogação do prazo (evento 42).
Deferida a dilação do prazo por 15 dias, o INSS limitou-se a informar o encaminhamento de novo ofício à CEAB-RPPS do INSS, pugnando, novamente, pela dilação do prazo (evento 47).
Indeferido o requerido no Evento 47 e determinada a intimação do INSS para, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), comprovar o cumprimento integral da determinação judicial do Evento 39, colacionando ao feito as fichas financeiras do autor (evento 49).
Foi determinada, ainda, a expedição de ofício ao Secretário da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Enviada a cópia da decisão por correio eletrônico, veio aos autos a informação de que a "Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP não poderá receber documentos por meio deste canal de comunicação (e-mail)", solicitando que o documento fosse encaminhado por meio do protocolo eletrônico daquela Pasta Ministerial: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao ministerio-da-gestao-e-da-inovacao-em-servicos-publicos (evento 56).
DECIDO.
Inicialmente, considerando que a autarquia previdenciária, intimada desde 23/08/2024 (evento 41) para cumprimento da obrigação de fazer imposta, limitou-se a informar acerca da expedição de ofícios à CEAB-RPPS do INSS, sem comprovar o efetivo cumprimento do comando judicial transitado em julgado; Considerando que a decisão do evento 49, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); Considerando que a multa passou a ser devida a partir do dia 17/02/2025 (evento 51); Considerando que o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi atingido no dia 09/05/2025 (50 dias úteis a contar de 17/02/2025); Considerando que até a presente data não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer; CONSOLIDO a multa imposta na decisão do evento 49, em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que o ofício enviado no evento 56 não foi recepcionado pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos por correio eletrônico, proceda a Secretaria o envio da decisão do evento 49 por meio do protocolo eletrônico, conforme informado no evento 56, ANEXO2.
Deverão ser encaminhados, ainda, se o sistema permitir, cópia do Parecer de Força Executória juntado no evento 42, OUT2, bem como dos documentos do evento 42, OFIC4 e evento 42, OFIC7.
Considerando a idade avançada do autor, CUMPRA-SE, com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
25/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:06
Determinada a intimação
-
14/04/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 10:45
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Juntada de certidão - 07/02/2025 12:15:12)
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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21/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:01
Determinada a intimação
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20/01/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:09
Decisão interlocutória
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16/10/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:24
Determinada a intimação
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13/08/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/06/2024 18:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:24
Determinada a intimação
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19/06/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 09:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJDCA02
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13/06/2024 08:57
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2024
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2024 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2024 15:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/04/2024 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/04/2024 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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24/04/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2023 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 16:44
Juntada de Petição
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08/11/2023 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 14:50
Determinada a citação
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08/11/2023 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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