TRF2 - 5001060-29.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001060-29.2025.4.02.5116/RJAUTOR: RENAN DE ARAUJO VITORIANOADVOGADO(A): ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER (OAB RJ152699)ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775)SENTENÇADiante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada.
Por fim, considero por enfrentados os dispositivos legais expressamente mencionados no caso em tela pela parte embargante, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001060-29.2025.4.02.5116/RJAUTOR: RENAN DE ARAUJO VITORIANOADVOGADO(A): ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER (OAB RJ152699)ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775)SENTENÇANo caso em tela, merecem acolhimento os embargos de declaração intentados eis que o próprio autor informou, em seu requerimento, que estava preso em regime fechado na data da incapacidade.
Vejamos (Evento 1, PROCADM7): Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento a fim de que a sentença embargada passe a ter a seguinte redação: DO DANO MORAL A responsabilidade civil encontra alicerce no código civilista em seus artigos 186 e 927.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, o erro que gerou o indeferimento do benefício foi praticado pelo próprio autor que informou, ao preencher o seu pedido de benefício, que estava preso em regime fechado conforme traslado acima.
Dessa forma, sendo a ação equivocada imputada ao próprio autor, não há que se falar em condenação do INSS em danos morais.
Logo, improcede o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) pagar, após o trânsito em julgado e através de RPV, os atrasados devidos em relação ao benefício de auxílio-doença (NB: 719.238.826-3) no período entre a DER (03/05/2025) e o termo final da incapacidade fixado na perícia médica judicial (16/05/2025); ii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Improcede o pedido de reparação por danos morais.
Considerando que fora apenas reconhecido o direito ao pagamento de atrasados em relação ao benefício pretendido, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para registrar a concessão do benefício junto ao CNIS da parte autora e, após, intime-se o INSS para calcular o valor dos atrasados devidos.
Após, expeça RPV para pagamento dos atrasados devidos bem como da condenação em danos morais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
28/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001060-29.2025.4.02.5116/RJAUTOR: RENAN DE ARAUJO VITORIANOADVOGADO(A): ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER (OAB RJ152699)ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) pagar, após o trânsito em julgado e através de RPV, os atrasados devidos em relação ao benefício de auxílio-doença (NB: 719.238.826-3) no período entre a DER (03/05/2025) e o termo final da incapacidade fixado na perícia médica judicial (16/05/2025); ii) pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devendo incidir a taxa SELIC (para juros de mora e correção) a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ. iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Considerando que fora apenas reconhecido o direito ao pagamento de atrasados em relação ao benefício pretendido, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para registrar a concessão do benefício junto ao CNIS da parte autora e, após, intime-se o INSS para calcular o valor dos atrasados devidos.
Após, expeça RPV para pagamento dos atrasados devidos bem como da condenação em danos morais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
10/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 37
-
30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001060-29.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RENAN DE ARAUJO VITORIANOADVOGADO(A): ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER (OAB RJ152699)ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 08:43
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001060-29.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RENAN DE ARAUJO VITORIANOADVOGADO(A): ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER (OAB RJ152699)ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
13/06/2025 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/06/2025 13:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
13/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 14:40
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
07/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENAN DE ARAUJO VITORIANO <br/> Data: 11/06/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
04/04/2025 12:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
04/04/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/03/2025 13:14
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Urbano (art. 60)
-
26/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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