TRF2 - 5001020-86.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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08/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOEL DIAS DOS SANTOS <br/> Data: 15/09/2025 às 15:20. <br/> Local: Dr. Renan Correa Braga - CLÍNICA GERAL - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar), 1877, Monte Belo, Vitória-ES <br/>
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001020-86.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MANOEL DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO A parte autora reitera o pedido de realização da perícia médica por especialista em cardiologia, sob a alegação de que a enfermidade alegada, cardiopatia grave, estaria relacionada a essa especialidade.
Contudo, conforme já informado nos autos, não há perito cadastrado com especialidade em cardiologia disponível para a realização da perícia judicial.
Além disso, conforme entendimento consolidado, a atuação do perito judicial e o objetivo da perícia não se confundem com o tratamento de uma enfermidade específica, mas sim com a avaliação da sua existência e dos efeitos que produz, para fins de aferição do direito à isenção fiscal. Dessa forma, a realização da perícia realizada por perito especialista em medicina do trabalho ou clínica médica mostra-se suficiente, não sendo necessária a indicação de especialista na patologia alegada.
Diante disso, indefiro o pedido da parte autora e mantenho a nomeação do perito com especialização em clínica médica ou medicina do trabalho, nos termos do Enunciado nº 19 do FOREJEFF. -
30/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:16
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001020-86.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MANOEL DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que foi solicitada realização de perícia em CARDIOLOGIA, entretanto, o(s) profissional(ais) cadastrado(s) para autuar nesta Unidade Jurisdicional em tal especialidade está(ão) declinando do encargo. Contudo conforme determina o Enunciado n.º 19 do FOREJEF, “nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é valida à nomeação de médico de especialidade afim, clinico geral ou médico do trabalho”.
Em vista disso, delibero da seguinte forma: a) nomeie-se perito(a) do Juízo em MEDICINA DO TRABALHO / CLÍNICO GERAL. À Secretaria para as providências necessárias. -
08/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:52
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001020-86.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MANOEL DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a comprovação de que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, conforme informado na petição inicial. Determino, portanto, a produção de prova pericial médica. Em vista disso, delibero o seguinte: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a especialidade na qual deseja a realização de sua perícia, em atenção ao disposto no art 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito. Caso seja solicitada perícia em mais de uma especialidade, a parte poderá requerer a sua realização por meio de médico do trabalho, nos termos do Enunciado n.º 20 do FOREJEF.
Não se configurando a hipótese do § 4º do citado dispositivo, a realização de novo exame pericial ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários mediante depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). a) nomeie-se Perito(a) do Juízo na especialidade indicada pela parte autora. b) o(a) Perito(a) Médico(a) deverá apresentar o laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia. c) Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Resolução nº 2025/00937, de 22/01/2025, do Conselho da Justiça Federal (CJF), destacando que, em caso de ficar vencida a parte Ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a). d) deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo relacionados abaixo, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo, devendo abster-se, ainda, de qualquer julgamento quanto à capacidade ou incapacidade do periciando: 1. Dados gerais do processo: a) número do processo;b) Juizado/Vara.2. Dados gerais do(a) periciando(a): a) Nome;b) Sexo;c) Data de nascimento;d) Escolaridade/Formação Profissional;e) Altura, peso, índice de massa corporal e pressão arterial;i) Dominância dos membros (esquerda/direita).3. Dados gerais da perícia: a) Data do exame;b) Perito Médico Judicial - Nome e CRM;c) Assistente Técnico da UNIÃO – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);d) Assistente Técnico do(a) periciando(a) – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame).4. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa do(a) periciando(a) no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável.c) O(a) periciado(a) é portador ou já foi portador de Cardiopatia Grave?d) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente.e) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente.f) Em qual Classe/Grau (I a IV) da classificação da Sociedade Brasileira de Cardiologia o(a) autor(a) se enquadra?g) Esclarecimentos adicionais que o Sr.(a) Perito(a) entenda relevantes em relação ao periciado(a) para a caracterização ou não da condição de pessoa com cardiopatia grave (ou se já esteve nessa condição). e) intimem-se as partes acerca da data, hora e local do exame médico, orientando o(a) autor(a) a comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, desde que previamente juntados ao processo, com exceção de imagens computadorizadas referentes a laudos já encartados no feito.
Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput, NCPC).
Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora deverá ser justificada no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do exame, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo. f) apresentado o laudo: 1) considerando a grande demanda por realização de perícias médicas e sociais no âmbito deste Juizado Federal, bem como o número reduzido de peritos ativos no cadastro do AJG, determino, com base no § 1º do artigo 12 da Lei nº 10259/2001, a solicitação de pagamento dos honorários periciais por meio do AJG, ou por Requisitório, na hipótese do item “1.h” do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24/09/2018, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, imediatamente após a sua juntada; e 2) intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 477, § 1º, NCPC). -
13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:56
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 14:13
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:11
Decisão interlocutória
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06/03/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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