TRF2 - 5009606-72.2022.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009606-72.2022.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁREQUERENTE: CESAR RANGEL SUHETTADVOGADO(A): CARLOS DIEGO BARBOSA GONCALVES (OAB RJ222213)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 15:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-15
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16/09/2025 11:02
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:35
Determinada a intimação
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27/08/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:30
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA05
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16/07/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009606-72.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: CESAR RANGEL SUHETT (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS DIEGO BARBOSA GONCALVES (OAB RJ222213) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido formulado por CESAR RANGEL SUHETT, reconhecendo tempo de contribuição suficiente para concessão de aposentadoria com base na regra de transição prevista no art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Alega que a sentença deve ser integralmente reformada, pois os períodos reconhecidos judicialmente não poderiam ser computados como tempo de contribuição, por ausência de início de prova material contemporânea e por conterem anotações extemporâneas ou com rasuras na CTPS.
Sustenta que a decisão não especificou os períodos reconhecidos e que o autor não teria preenchido os requisitos legais para concessão do benefício, nem pelas regras anteriores à EC 103/2019, nem pelas regras de transição ou permanentes.
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial, a revogação da tutela antecipada, caso concedida, e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido, pois é absolutamente genérico.
O recurso do INSS, embora extenso, não ataca de forma específica os fundamentos centrais da sentença.
A alegação genérica de ausência de fundamentação quanto aos períodos reconhecidos não se sustenta, pois a sentença, ainda que de forma sucinta, indicou os documentos utilizados para o cômputo do tempo de contribuição e a carência.
Ademais, o recurso não aponta, de forma individualizada, quais vínculos seriam inválidos ou quais documentos conteriam rasuras ou inconsistências que comprometessem sua validade.
A magistrada de origem constatou que todos os vínculos considerados já haviam sido previamente reconhecidos pela própria autarquia (conforme CNIS), tendo ocorrido apenas um equívoco no cômputo do tempo de contribuição durante a análise administrativa do requerimento. Aliás, o processo administrativo apresenta uma análise de outra pessoa misturada com a do autor, o que acabou gerando confusão (1.6, fl. 41): Portanto, quando a autarquia defende em seu recurso que o INSS tinha reconhecido apenas 17 anos 8 meses e 16 dias, estava se referindo a contagem feita em nome de Edileia Rodrigues do Nascimento.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
A regra da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas que não demonstrem precisamente o erro do julgado.
Assim, tendo sido constatada a ausência de dialeticidade, pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:38
Não conhecido o recurso
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12/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para julgamento - 12/06/2025 12:00:22)
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26/05/2025 12:48
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/09/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/09/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 13:00
Juntada de Petição
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12/03/2024 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2024 15:22
Juntada de Petição
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04/03/2024 14:07
Juntada de Petição
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/02/2024 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/02/2024 10:24
Recebido o recurso de Apelação
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15/02/2024 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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18/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/01/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 23:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2023 22:13
Juntada de Certidão
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23/01/2023 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2023 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/01/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 10:07
Determinada a intimação
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21/12/2022 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2022 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/11/2022 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/11/2022 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/11/2022 13:49
Determinada a intimação
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16/11/2022 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2022 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2022 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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04/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2022 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2022 20:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 20:41
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2022 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2022 07:58
Juntada de Certidão
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11/09/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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