TRF2 - 5034416-06.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034416-06.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: SERAFINA BECKER ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PRU (Resolução TRF2-RSP-009-2019, Art. 10) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (1ª TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, ou auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio-acidente, acolhendo a tese de que não restou comprovada a incapacidade laboral, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 71, fl. 05) deve ser afastada a análise meramente abstrata da existência ou gravidade da patologia, concentrando-se na verificação da efetiva impossibilidade de execução das funções específicas da atividade habitual em decorrência de doença, lesão ou acidente.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdão de lavra da 4ª TR/RJ (5009476-85.2022.4.02.5117/RJ).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal A propósito, consta do Acórdão hostilizado (Evento n. 64): "A perícia judicial (evento 29, DOC1), elaborada em 16/01/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", não estava incapacitada para o trabalho habitual. (...) Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito além daqueles em que a examinada já esteve em gozo de benefício previdenciário. (...) O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos.
Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade".(Grifos acrescentados) Assim, das razões ventiladas por meio do PRU, vê-se que, a pretexto de suscitar dissenso jurisprudencial, a parte pretende inequivocamente rediscutir questões fáticas por meio do revolvimento do acervo probatório (Evento n. 71, fls. 03, 06) – "Trata-se de ação judicial proposta com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Todavia, o pedido restou julgado improcedente, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa.
Ocorre, entretanto, que a conclusão pericial que embasou tal decisão revela-se omissa, na medida em que não contempla a análise das funções específicas inerentes à atividade profissional efetivamente exercida pela parte autora, em desconformidade com o conceito jurídico de incapacidade estabelecido no Manual Técnico das Perícias Médicas do INSS: (...) Verifica-se que o acórdão paradigma acerta ao afirmar que a simples existência de patologia, por si só, não gera o direito à concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, tanto do v. acórdão quanto da r. sentença, não se extrai a necessária análise das funções específicas inerentes à atividade profissional exercida pela autora, elemento essencial para a adequada aferição da incapacidade à luz dos critérios técnico-jurídicos aplicáveis" (Grifos acrescentados) – o que transborda a hipótese de cabimento do incidente, conforme já assentado pelo Enunciado de n. 42 da Súmula da TNU: ”Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Posto isso, com arrimo na súmula n. 42 da TNU e no art. 11, V, d, da Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00009, INADMITO o PRU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
09/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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03/09/2025 15:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR01GAB03 -> ESTRGESPR01
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034416-06.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRENTE: SERAFINA BECKER ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5034416-06.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 574) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: SERAFINA BECKER ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: RENATO CASTELO BRANCO Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 574
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10/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/06/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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07/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:20
Juntada de Petição
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06/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 08:25
Juntada de Petição
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10/02/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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10/02/2025 06:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/02/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 18:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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25/11/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 20:13
Decisão interlocutória
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12/11/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 19:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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11/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:27
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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04/11/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 13:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERAFINA BECKER ALVES <br/> Data: 16/01/2025 às 15:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao l
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28/10/2024 15:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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28/10/2024 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 08:04
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 17:38
Juntado(a)
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21/10/2024 17:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008762-51.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 33, 49, 76
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18/10/2024 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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