TRF2 - 5007816-25.2023.4.02.5116
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007816-25.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABIO SANTOS BRANDAO (OAB RJ241283)ADVOGADO(A): WELLINGTON SANTANA DE SOUZA (OAB RJ117652) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias: "(...)a) PROCEDER AO ENQUADRAMENTO como especial apenas do período trabalhado pelo autor como motorista de caminhão da CEDAE, que vai de 20/12/1990 a 28/04/1995, multiplicando-o pelo fator 1,4. b) REVISAR o cálculo da RMI do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 167.371.280-8) mantendo-se a DIB em 05/09/2015." TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1673712808 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações PROCEDER AO ENQUADRAMENTO como especial apenas do período trabalhado pelo autor como motorista de caminhão da CEDAE, que vai de 20/12/1990 a 28/04/1995, multiplicando-o pelo fator 1,4.
REVISAR o cálculo da RMI do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 167.371.280-8) mantendo-se a DIB em 05/09/2015 Cumprido, dê-se vista à parte autora. Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Após, dê-se vista à parte autora acerca dos cálculos, pelo prazo de 15 dias, ciente de que eventual impugnação deverá vir acompanhada de planilha de cálculos.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Intimem-se as partes acerca da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, suspenda-se o feito até a notícia de depósito do valor requisitado.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
27/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:31
Determinada a intimação
-
27/08/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
27/08/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
27/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007816-25.2023.4.02.5116/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABIO SANTOS BRANDAO (OAB RJ241283)ADVOGADO(A): WELLINGTON SANTANA DE SOUZA (OAB RJ117652)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a: a) PROCEDER AO ENQUADRAMENTO como especial apenas do período trabalhado pelo autor como motorista de caminhão da CEDAE, que vai de 20/12/1990 a 28/04/1995, multiplicando-o pelo fator 1,4. b) REVISAR o cálculo da RMI do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 167.371.280-8) mantendo-se a DIB em 05/09/2015. c) PAGAR ao autor, após o trânsito em julgado, as diferenças de prestações vencidas do benefício desde 08/12/2018 até a data da efetiva implantação da RMI revista.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Custas devidas pelo INSS, exclusivamente, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido, pelo autor, lembrando a isenção de que goza a autarquia ré por força do art. 4o., inciso I, da Lei n. 9.289/1996.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício previdenciário vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/01/2025 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/01/2025 18:31
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
-
19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Petição
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
24/10/2024 11:46
Determinada a intimação
-
22/10/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 08:39
Juntada de Petição
-
11/08/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/08/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/08/2024 17:45
Juntada de Petição
-
08/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
08/08/2024 19:15
Determinada a intimação
-
07/08/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/06/2024 18:31
Determinada a intimação
-
25/06/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 5
-
14/03/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/03/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 10:44
Não Concedida a tutela provisória
-
19/01/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 16:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS504J)
-
08/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011701-09.2020.4.02.5001
Luiz Mario Lette
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109374-51.2024.4.02.5101
Raissa Raquel Souza Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003901-58.2024.4.02.5107
Fernando Genival dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 14:16
Processo nº 5012005-82.2023.4.02.5104
Jose Carlos de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 18:28
Processo nº 5005556-50.2024.4.02.5112
Eliane Mendes de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais de Souza Peres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00