TRF2 - 5003933-87.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:23
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003933-87.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAREQUERENTE: SERGIO DUTRA DE SOUSAADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 20/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
20/08/2025 14:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 09:29
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003933-87.2025.4.02.5120/RJAUTOR: SERGIO DUTRA DE SOUSAADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado. -
21/07/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 15:30
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 12:13
Homologada a Transação
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 09:19
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003933-87.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SERGIO DUTRA DE SOUSAADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SERGIO DUTRA DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB: 643.667.611-6) desde a cessação em 12/05/2025.
Pleiteia também indenização a título de danos morais no valor de R$ 11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais).
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:13
Juntado(a)
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26/06/2025 10:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJNIG05F)
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26/06/2025 10:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003933-87.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SERGIO DUTRA DE SOUSAADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:55
Perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO DUTRA DE SOUSA <br/> Data: 26/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR DE CASTRO ARAUJO PASTOR
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16/05/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IG para CEPERJB-RJ)
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16/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJA-IG)
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15/05/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 18:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 12:36
Juntado(a)
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15/05/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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