TRF2 - 5017412-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017412-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IVANILDE MARIA BARCELOS SANTOSADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a certidão de verificação social juntada, no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 10:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 19:12
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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27/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017412-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IVANILDE MARIA BARCELOS SANTOSADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Afasto a prevenção apontada pelo sistema eProc para com os processos 5044816-16.2023.4.02.5001, 5000112-78.2024.4.02.5001 e 5008301-11.2025.4.02.5001, que tratam de objeto diverso do ora pretendido.
Trata-se de ação ajuizada por IVANILDE MARIA BARCELOS SANTOS, com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de não ter sido constatado o requisito "miserabilidade / renda mínima per capita".
Indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não verifico, em primeira análise, a verossimilhança da alegação, bem como por se tratar de matéria que necessita ser submetida ao crivo do contraditório, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Intime-se a autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Determino a realização de PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA da parte autora, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, cujo cumprimento se dará por intermédio de um dos Oficiais de Justiça deste Juízo ou por Assistente Social a ser nomeado via Sistema AJG, que deverá, além de preencher o questionário de avaliação, responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo fazer parecer conclusivo quanto ao fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, conforme os quesitos que seguem ao final desta decisão.
Destaco que o Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, recomenda que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais, priorizando a realização da diligência de verificação das condições sociais pelos oficiais de justiça.
Considerando que o Ministério da Saúde declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pela Covid-19, por meio da Portaria GM/MS Nº 913 (DOU de 22 de abril de 2022), tal rotina deverá ser realizada de forma presencial, nada obstante fique desde já autorizado, caso as circunstâncias específicas do local assim o recomendem por motivos de segurança, seja a diligência feita de forma eletrônica, nos termos da Portaria nº JFES-POR-2020/00078, de 18/12/2020.
Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência.
Promova a DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça a realização de todos os atos necessários à realização da pesquisa da condição socioeconômica, inclusive encaminhando o processo para a Central de Perícias se for o caso.
Residindo a parte em localidade atendida por Oficial de Justiça desta Seção Judiciária, expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora.
Não sendo o endereço atendido por Oficiais de Justiça, proceda-se à nomeação de assistente social via Sistema AJG da SJES.
Desde já, fixo os honorários do(s) perito(s) nomeado(s), em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002).
O(A) Sr(a) Assistente Social deverá(ão) apresentar suas escusas ao exercício do munus público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação. Aceito o encargo, deverá o Assistente Social empreender a pesquisa, conforme sua disponibilidade, devendo entregar o laudo nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação/aceitação do encargo. Oportunamente, com a vinda do mandado ou do laudo da assistência social, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, para ciência bem como juntada de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Fica a parte autora ciente de que, no mesmo prazo acima fixado, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos.
Quanto ao INSS, e no mesmo prazo acima fixado, fica ciente de que deverá se manifestar desde logo sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, proceda a DAG à solicitação do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Por fim, venham conclusos para sentença. PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA – QUESITOS DO JUÍZO: Deverá o Oficial de Justiça ou Assistente Social apresentar informações conforme os itens abaixo: 1.
Entrevistar a parte autora, relatando quem são as pessoas que moram na residência, devendo informar nome completo, CPF e data de nascimento de todos os residentes, bem como o grau de parentesco entre eles.
Também deverá certificar todas as circunstâncias e fatos com os quais se deparar durante a diligência, que guardem relação com o pedido de Benefício Assistencial.
Considerando a natureza assistencial do referido benefício, a diligência deve privilegiar a verificação da vulnerabilidade socioeconômica (ou seja, a situação de miserabilidade) do beneficiário, para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 1.1.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto percebe mensalmente cada uma delas, inclusive a própria autora? 1.2.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? Qual(is) a(s) atividade(s), mesmo que informal ou “bicos”? Qual o rendimento médio nos últimos 12 (doze) meses? 1.3.
A parte autora ou algum membro de sua família participa de outros programas sociais mantidos pela União, Estado ou Município, por exemplo, Bolsa Família ou Assistência Social da Prefeitura? Em sendo a resposta positiva, especificar qual seria o programa e o benefício econômico ou material auferido através dele, bem como o NIS dos beneficiários. 1.4.
O imóvel em que reside a parte autora é próprio, pertence a alguém de sua família ou é alugado? Possui fornecimento de luz, rede de água e esgoto? 1.5.
Quais as despesas da família (alimentação, remédios, tratamentos médicos etc)? 2.
Fotografar/filmar a parte externa da residência de forma ampla e fotografar/filmar a parte interna, identificando a quantidade de cômodos e camas existentes no local.
Sendo edificação familiar de vários pavimentos, apenas certificar a quantidade de andares e os familiares que ali residem, com base nas informações prestadas na entrevista já iniciada. 3.
Registrar os bens que compõem o patrimônio da parte autora e da sua família por meio de fotografia/vídeo. 4.
A rua na qual se localiza a residência é asfaltada? Há hospital/UPA/Posto de Saúde e transporte público nas proximidades? 5.
Relatar os fatos e indícios relevantes com objetividade, sem suas impressões pessoais.
Tirar foto/filmar, conforme o caso -
26/06/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:34
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 08:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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17/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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