TRF2 - 5001166-42.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 21:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001166-42.2025.4.02.5002/ES AUTOR: KATIA SOUZA SAMPAIOADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIEL DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
A concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:36
Juntada de Petição
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03/04/2025 17:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02S para RJJUS505J)
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03/04/2025 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010061-26.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 9
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18/02/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCAC02S)
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18/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:42
Decisão interlocutória
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14/02/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 09:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS502J)
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13/02/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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