TRF2 - 5083848-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2025 14:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
02/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083848-82.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ADRIANA NEVES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) JUÍZO DE RETRATAÇÃO - servidor -inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do 1/3 (terço) CONSTITUCIONAL de férias e da gratificação natalina (13º SALÁRIO) - verba DE NATUREZA remuneratória e DE caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - decisão vinculante da TNU não revista pelo STJ por PUIL - gratificação natalina com a mesma natureza indenizatória de férias - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO Da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, preservando a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, ficam suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/08/2025 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
30/07/2025 18:45
Retirado de pauta
-
30/07/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/07/2025 13:57
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR07G02
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083848-82.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIANA NEVES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:22
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
01/07/2025 16:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083848-82.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIANA NEVES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 13/06/2025. -
16/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 11:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 16:09
Juntada de Petição
-
05/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 16:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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10/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 10:20
Determinada a intimação
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07/04/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:49
Despacho
-
18/02/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 16:53
Juntada de Petição
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:51
Determinada a citação
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18/10/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:06
Juntado(a)
-
18/10/2024 15:28
Juntada de Petição
-
18/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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