TRF2 - 5098123-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 11:19
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098123-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 58 - No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a pesquisa de bens, por meio do sistema SERPJUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos, para a localização de imóveis de propriedade dos executados, em registros públicos.
Conclusos, decido.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP tem como propósito modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos de que trata a Lei nº. 6.015/1973 e a Lei nº. 4.591/1964, que dispõe sobre condomínio em edificações e incorporações imobiliárias.
Não se presta à constrição de bens, portanto.
Posto isto, - indefiro o pedido formulado; - promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se. -
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:18
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 09:37
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098123-36.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 13/08/2025 - Juntada de certidãoEvento 51 - 07/08/2025 - Decisão interlocutória -
13/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 21:46
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098123-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 42 - Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundada em suposta omissão na decisão anexada ao Evento 37.
Alega a parte embargante que existência de omissão na referida decisão, que 'indeferiu o pedido de pesquisa para localização de bens dos devedores por meio do sistema CNIB'.
Aponta ter ocorrido o erro alegado por contrariar entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Aduz ainda ter havido nos autos o esgotamento das medidas típicas, que restaram infrutíferas.
Diante disso, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de suprimir a omissão apontada, com o atendimento ao pedido de pesquisa para localização de bens dos devedores por meio do sistema CNIB. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo há que, minimamente, observarem-se requisitos para a sua oposição.
Senão, vejamos.
A decisão embargada foi assim fundamentada, no pontos: "(...) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. (...) Torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN. (...)” Nesse contexto, não há omissão a ser sanada, mas inconformismo com o mérito da decisão.
Portanto, a insurgência da embargante deve ser deduzida na via recursal adequada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Cumpra-se o disposto no Evento 37.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:07
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098123-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 88 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade de RESTAURANTE ZONA ZEN SAO CONRADO LTDA e VANESSA CONOLLY, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens; Conclusos, decido: O valor objeto da execução é de R$ 205.724,99, em 28/11/2024 16:41:07.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo.
Posto isto, promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se. -
25/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:17
Decisão interlocutória
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:08
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:32
Decisão interlocutória
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28/05/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição
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01/05/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 13:35
Decisão interlocutória
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28/04/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 20:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 19:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 16:56
Juntada de Petição
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19/02/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 17:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 17:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/11/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 12:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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29/11/2024 09:54
Determinada a citação
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28/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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