TRF2 - 5003902-67.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:42
Juntada de Petição
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 17:28
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 17:39:48)
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003902-67.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE ARAUJO MONTEIROADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:03
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003902-67.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE ARAUJO MONTEIROADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento de tutela de urgência no sentido de determinar que o INSS implante, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade.
Para tanto, apresenta o autor planilha discriminativa de seu tempo de contribuição a fim de que seja reavaliada a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Decido.
Conforme salientado anteriormente, os elementos constantes dos autos não permitem em uma cognição sumária aferir a vantagem sustentada pelo autor na sua inicial.
Ademais, os novos elementos trazidos pelo autor no evento 16, foram produzidos unilateralmente e não possuem o condão de afastar a presunção de legitimidade de que se reveste a decisão administrativa que indeferiu seu pedido.
Não bastasse, é importante ressaltar que a natureza alimentar do benefício cuja implantação requer o autor, atrai para a hipótese o risco da irreversibilidade da medida, ante impossibilidade posterior de repetição dos valores eventualmente pagos (artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de indeferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. -
16/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:16
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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23/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003902-67.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE ARAUJO MONTEIROADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
JOSE ARAUJO MONTEIRO, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Conforme depreende-se do termo de autuação e dos documentos acostados ao processo em epígrafe, a parte autora possui mais de 80 anos.
A Lei 13.466/2017, dentre outras providências, incluiu o §5º no art. 71 da Lei 10.741/2003 ("Estatuto do Idoso"), dispondo que "Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos". Ante o breve exposto, determino a prioridade especial na tramitação processual.
Intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Na mesma oportunidade, junte aos autos todos os documento de que disponha acerca da cessação de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.833.225-2).
Intime-se a parte autora, ainda, para acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Tudo cumprido, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Intime-se a CEAB/DJ solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo de apuração de irregularidades que culminou com a cessação da aposentadoria de titularidade do autor (NB 106.833.225-2).
Prazo: 30 dias. -
17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 19:28
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 18:26
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 18:16
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 18:16
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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