TRF2 - 5039767-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 09:22
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039767-48.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial distribuído pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de AVILLAR SOCIEDADE FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA e JESSICA FERNANDES BARCELOS.
Expedidos os mandados de citação, retornaram negativos.
Intimada, a exequente requereu no Evento 34 a busca dos endereços dos executados pelos sistemas do Tribunal.
Decido.
Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora na obrigação de informar o correto endereço do réu. A utilização dos bancos de dados disponíveis somente é admitida em situações excepcionais, quando exauridas pela parte interessada os meios extrajudiciais existentes para localização do endereço do réu.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, conforme ementa de acórdão a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, indefiro o requerido pela exequente no Evento 34. Concedo o prazo de 60 dias para que a mesma empreenda esforços para localizar novos endereços dos executados, período em que o processo deverá ficar suspenso. Cumprido, com a vinda da informação, cite-se. -
18/06/2025 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:35
Determinada a intimação
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07/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 17:43
Juntada de Petição
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17/03/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 17:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/12/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:47
Determinada a citação
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25/09/2024 11:44
Juntada de Petição
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03/09/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 10:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2024 18:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/06/2024 18:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/06/2024 12:09
Juntada de Petição
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18/06/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:31
Determinada a citação
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13/06/2024 18:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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12/06/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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