TRF2 - 5054619-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054619-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA BEATRIZ SEIGNEUR DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): VALERIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ144127) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo, conforme requerido pela parte autora nos eventos 10 e 11. -
17/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:36
Determinada a intimação
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16/07/2025 00:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054619-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA BEATRIZ SEIGNEUR DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): VALERIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ144127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante concessão de melhor benefício.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Para que a relação jurídica processual possa se instaurar em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, necessário se faz delimitar a lide.
Na sua petição inicial a parte autora indica um valor que entende correto para a RMI, entretanto, não indica quais foram os salários de contribuição desprezados na contagem da Administração e porque não deveriam tê-lo sido.
Falta causa de pedir (art. 319, III do CPC).
Tampouco apresentou o cálculo que apurou a RMI desejada ou apontou eventual erro no cálculo que apurou a RMI contestada, baseando-se apenas em uma simulação.
Assim sendo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para indicar de forma precisa quais são os salários de contribuição que deseja retificar e/ou incluir no período base de cálculo - PBC, indicando, por competência, os valores considerados no cálculo feito pelo INSS e os novos valores que entende serem os corretos, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC.
Esclareça, ainda, se pretende a reafirmação da DER, considerando a planilha anexada no evento 1, PLAN11 que indica uma provável RMI de R$ 3.737,67 em caso de uma "possível aposentadoria em 20/04/2020" ou a exclusão do fator previdenciário, tendo em vista que afirma na inicial que não pleiteou sua aplicação: Vale ressaltar que o benefício foi concedido em 20/12/2019 (e não em 14/08/2019) e a MR atual é R$ 4.840,11 (e não R$ 4.540,94), conforme exposto na inicial. Cumprido, cite-se o INSS. -
17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:40
Determinada a intimação
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15/06/2025 14:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/06/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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