TRF2 - 5005255-12.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005255-12.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIZA COIMBRA PASSOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao evento 48, deve-se destacar que a prescrição das pretensões em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo específico de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/1942.
O mesmo prazo extintivo também é aplicável ao direito de liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão nos autos da ação coletiva n. 00090976920114025101 ocorreu em 14/11/2013, no que concerne à GDPGTAS.
Portanto, a prescrição ocorreu em 14/11/2018. Como a presente execução foi ajuizada em 19/2/2025, cabe reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.
Nesse sentido, eis o consolidado entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA. GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DISTINTA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODALISSE DOS SANTOS MENDONCA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso de 05 anos.2.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013.3.
A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública.4.
Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual.5.
Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 78, CERTTRAN3, referente à ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional.
O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.6.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."TRF2, Sexta Turma, Agravo de Instrumento 5017114-34.2021.4.02.0000, Relator Juiz Federal José Eduardo Nobre Matta, julgamento em 09/05/2022, por unanimidade.
Isso posto, pronuncio a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.
Intime-se para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido, o prazo, retornem os autos à Contadoria judicial, conforme ordenado no evento 51.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. -
28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:19
Determinada a intimação
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12/07/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:58
Remetidos os Autos - RJSJMSECONT -> RJSJM05
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10/07/2025 20:02
Remetidos os Autos - RJSJM05 -> RJSJMSECONT
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10/07/2025 20:02
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005255-12.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIZA COIMBRA PASSOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao evento 40, intimem-se as partes para manifestação sobre o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. -
16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:59
Determinada a intimação
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08/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:21
Remetidos os Autos - RJSJMSECONT -> RJSJM05
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01/04/2025 20:22
Remetidos os Autos - RJSJM05 -> RJSJMSECONT
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01/04/2025 20:22
Determinada a intimação
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19/02/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:24
Determinada a intimação
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05/12/2024 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 22:17
Juntada de Petição
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:00
Determinada a intimação
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30/09/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:36
Determinada a intimação
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08/07/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:42
Determinada a citação
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16/05/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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