TRF2 - 5001932-89.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001932-89.2025.4.02.5004/ESAUTOR: VICENTINA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA (OAB ES035709)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III e § 1.º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa dos autos.
Intimem-se. -
17/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2025 20:06
Juntada de Petição
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16/09/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001932-89.2025.4.02.5004/ES AUTOR: VICENTINA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA (OAB ES035709) DESPACHO/DECISÃO Reintime-se a parte autora a, em havendo vínculo matrimonial ou união estável, informar se possui filhos menores de 21 (vinte e um anos) ou incapazes com o(a) instituidor(a) que ainda não recebam pensão por morte, facultando-se-lhe emendar a petição inicial, devidamente instruída com nova procuração, para incluí-los no polo ATIVO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima, a parte autora deverá informar, independentemente do vínculo que possua com o(a) instituidor(a) [genitor(a), filho(a), etc], se tem conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte instituída pelo(a) de cujus e, em caso positivo, promover a emenda da petição inicial para incluí-los no polo PASSIVO, em razão do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, parágrafo único do art. 115).
Registre-se, em tendo conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte, cumpre à parte autora, em colaboração com este Juízo (CPC, art. 6º), fornecer nome completo e endereço para efetivação da citação.
Ademais, tendo em vista o teor do último despacho/decisão (Evento 3), não promovendo a parte autora os atos e as diligências que lhe incumbir no prazo assinalado, será extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do CPC. -
20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:53
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001932-89.2025.4.02.5004/ES AUTOR: VICENTINA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA (OAB ES035709) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a, em havendo vínculo matrimonial ou união estável, informar se possui filhos menores de 21 (vinte e um anos) ou incapazes com o(a) instituidor(a) que ainda não recebam pensão por morte, facultando-se-lhe emendar a petição inicial, devidamente instruída com nova procuração, para incluí-los no polo ATIVO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima, a parte autora deverá informar, independentemente do vínculo que possua com o(a) instituidor(a) [genitor(a), filho(a), etc], se tem conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte instituída pelo(a) de cujus e, em caso positivo, promover a emenda da petição inicial para incluí-los no polo PASSIVO, em razão do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, parágrafo único do art. 115).
Registre-se, em tendo conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte, cumpre à parte autora, em colaboração com este Juízo (CPC, art. 6º), fornecer nome completo e endereço para efetivação da citação. -
13/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:07
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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