TRF2 - 5002771-87.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:30
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*48-78
-
31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5002771-87.2025.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESEXEQUENTE: ELAINE APARECIDA DA SILVA ARAUJO AFFONSOADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 29/07/2025 - Juntado(a) -
29/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/07/2025 15:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-78
-
09/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002771-87.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: ELAINE APARECIDA DA SILVA ARAUJO AFFONSOADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título formado nos autos da Ação Coletiva n. 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ.
A exequente instruiu a petição inicial com o cálculo do anexo 2 do evento 1.
A União Federal não ofereceu impugnação (cf. evento 8).
Relatado.
Decido.
Acolho o cálculo elaborado pela exequente, haja vista a ausência de inconformismo da executada.
Quanto à fixação de honorários de sucumbência nos autos da execução individual, a Súmula n. 345 do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento do pagamento de honorários sucumbenciais nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas.
A questão também foi tratada pela Corte Especial ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, que definiu a seguinte tese: “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Na hipótese presente, considerando que a cobrança das diferenças reconhecidas no título judicial (formado na ação coletiva) foi desmembrada em execuções individuais, a fixação dos honorários também deverá ocorrer nos autos das respectivas execuções. Desse modo, firme nos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC e considerando o cálculo da exequente (cf. evento 1- anexo 2) já acolhido na presente decisão, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, destaca-se que não há tensão no ordenamento jurídico quanto à manutenção dos Temas 973 e 1.090 do STJ.
Cuida-se, aqui, de incidência da técnica do distinguishing.
O Tema 973 aplica-se às execuções individuais de sentença coletiva, independentemente de impugnação.
Já o entendimento do Tema 1.190 aplica-se aos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, condicionando a fixação de honorários à existência de impugnação. Isso posto, homologo o cálculo apresentado pela exequente (cf. evento 1- anexo 2) para fixar o valor devido em R$ 1.414,65 e os honorários de sucumbência fixados em R$ 141,46 (10% sobre o valor da condenação). Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, expeçam-se as requisições pertinentes, concedendo-se vista às partes dos relatórios de conferência no prazo de 5 dias.
Sem oposição, voltem os autos para o envio dos ofícios requisitórios.
A seguir, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. -
25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:06
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002771-87.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: ELAINE APARECIDA DA SILVA ARAUJO AFFONSOADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Elaine Aparecida da Silva Araújo Affonso em face da UNIÃO - Fazenda Nacional, na qual pleiteia a cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0005963-02.2009.4.02.5102 (doc. anexo), da 03ª Vara Federal de Niterói.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte devedora na forma do art. 535 do CPC, de acordo com o cálculo ofertado. Opondo impugnação, intime-se a impugnada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. -
23/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:59
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 21:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007440-33.2023.4.02.5118
Edileuza Felix Correia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004003-55.2025.4.02.5104
Claudia de Matos Almeida Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 11:29
Processo nº 5000748-03.2022.4.02.5102
Luiz de Gonzaga Baptista Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2022 15:19
Processo nº 5001532-84.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliane das Gracas Partelli
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 09:22
Processo nº 5008354-23.2024.4.02.5002
Aldair Cousaqueviti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00