TRF2 - 5008354-23.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:49
Despacho
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22/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:20
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 16:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 16:03
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008354-23.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ALDAIR COUSAQUEVITIADVOGADO(A): GABRIELLA RIBEIRO SANTANA (OAB ES032899)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Restabelecer o auxílio-doença NB 634.903.578-3 desde 31/08/2024 (dia seguinte ao da sua cessação), com duração de 45 dias, contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar os atrasados de auxílio-doença desde a cessação até a efetiva implantação do benefício. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
12/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 15:11
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2025 17:41
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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30/01/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALDAIR COUSAQUEVITI <br/> Data: 05/12/2024 às 16:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro
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13/11/2024 15:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009702-13.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 22
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13/11/2024 15:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004158-78.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 37
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2024 19:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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