TRF2 - 5002756-39.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002756-39.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BENEDITO JERRI DA SILVA (OAB RJ073452) ATO ORDINATÓRIO "Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova, relacionada à manutenção do último vínculo empregatício (e sua eventual condição especial que permita a majoração) para fins de exame da postulação de reafirmação da DER." -
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002756-39.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BENEDITO JERRI DA SILVA (OAB RJ073452) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres (01/09/1988 a 18/06/2007 e 1909/2007 a 13/11/2019) e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 01/09/2023.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo.
CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova, relacionada à manutenção do último vínculo empregatício (e sua eventual condição especial que permita a majoração) para fins de exame da postulação de reafirmação da DER. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:52
Determinada a citação
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23/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002756-39.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BENEDITO JERRI DA SILVA (OAB RJ073452) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres (01/09/1988 a 18/06/2007 e 1909/2007 a 13/11/2019) e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 01/09/2023.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER.
O autor atribuiu à causa o valor de R$293.604,01, sem contudo, demonstrar como chegou a tal valor.
Nos termos do art. 292, §3 do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
O valor da causa é relevante para a incidência de algumas regras processuais, como a determinação da competência para processar e julgar a ação.
De acordo com o art. 3, caput e § 3 da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Em aditamento ao evento 5, DESPADEC1, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - apresentar demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Caso o valor da causa não ultrapasse o montante de 60 salários-mínimos, deverá acostar renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
17/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:41
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:20
Juntado(a)
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02/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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