TRF2 - 5003794-86.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:36
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003794-86.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA LUCIA IGNACIO RODRIGUESADVOGADO(A): DAYANNE INGRID COSTA DA CRUZ (OAB RJ197676) DESPACHO/DECISÃO A autora, por meio da petição do evento 23, PET1, requereu a substituição da perita nomeada no evento16, Dra.
Andrea Lucia Lisboa Alves.
Alega, em síntese, que a profissional deveria ser substituída, visto que teria realizado exame pericial na autora em outro feito, no dia 11/11/2024 e requer que a perícia seja realizada por especialista em cardiologia.
Cabe ressalvar que o deferimento do pleito autoral, pelo simples fato de a perita ter realizado, em outro feito, exame pericial na autora, caracterizaria, de certa forma, uma escolha da demandante na nomeação do profissional para tal ofício, sendo que o expert deve ser de confiança do juízo, e não das partes.
Ademais, no evento 8, CERT1, foi informado que a Central de Perícias - Volta Redonda não dispõe de peritos especializados em cardiologia.
Deve-se salientar que a perícia judicial pode ser realizada por médico do trabalho, uma vez que não cabe ao Perito prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas apenas constatar a existência da incapacidade e a relação de prejudicialidade entre as limitações clínicas encontradas e a atividade habitual da segurada.
Em verdade, o médico do trabalho é justamente o especialista nessa atividade.
Além disso, caso a matéria não seja suficientemente esclarecida após a realização da perícia, o juiz, com base no art. 480 do CPC, poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, se presentes elementos que indiquem a imprestabilidade do laudo.
Dessa forma, a perícia designada deve ser mantida, uma vez que a Perita nomeada é profissional plenamente idônea para a tarefa, visto não haver provas em contrário.
Isso posto, denego o requerimento da parte autora e mantenho a perícia designada no evento 15.
Intime-se para ciência.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR. -
02/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 14:57
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
-
01/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003794-86.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA LUCIA IGNACIO RODRIGUESADVOGADO(A): DAYANNE INGRID COSTA DA CRUZ (OAB RJ197676) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, determino que a perícia seja realizada na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
Cabe ressalvar que não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Altere-se a especialidade junto à autuação.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, via fluxo de Tramitação Ágil. -
16/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:40
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIA IGNACIO RODRIGUES <br/> Data: 15/07/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LUCIA LISBOA ALVES
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16/06/2025 14:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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16/06/2025 14:33
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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16/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 11:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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12/06/2025 11:01
Juntado(a)
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08/06/2025 06:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/06/2025 14:35
Juntado(a)
-
07/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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