TRF2 - 5042626-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:52
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:52
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 10:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/07/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 17:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042626-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): JHONATAN ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ262721)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias.
Intime-se pessoalmente a parte autora para ciência desta sentença e de que o pagamento foi efetuado na conta do seu patrono.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. -
18/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:56
Homologada a Transação
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:43
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 21:12
Juntada de Petição
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27/05/2025 09:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 05:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042626-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): JHONATAN ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ262721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTA em desfavor de(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a ação de obrigação de fazer com danos morais em relação ao constrangimento causado pelas negativas quando do uso do cartão de crédito. 1) Em obediência ao art. 99, §2 do CPC, o juízo deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato.
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001). 4) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Distribuam-se os autos à CEJUSC para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da Meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, §2 c/c art. 139, V e 334 do CPC.
Intimem-se. -
23/05/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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