TRF2 - 5007199-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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12/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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08/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007199-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DIOGO DA SILVA CORREAADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)AGRAVANTE: ACADEMIA X FITNESS CLUB LTDAADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)AGRAVANTE: RENATO SANT ANNA GARRIDO NEVESADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ACADEMIA X FITNESS CLUB LTDA e OUTROS interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0077188-70.2018.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes.
A decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (55.1): “[...] É pacífico na jurisprudência que a exceção de pré-executividade é admitida em situações excepcionais, para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões de fácil e pronta verificação, desde que prescindam de dilação probatória.
No caso em análise, o excipiente suscita a inexistência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a presente execução, matéria que pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive do TRF da 2ª Região.
Entretanto, observo que a alegação de ausência de título executivo extrajudicial, conforme fatos e fundamentos expostos pela executada, foi rejeitada na r. sentença proferida e transitada em julgado nos autos dos embargos à execução em apenso evento 134, SENT1, conforme segue abaixo: ‘(...) É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, visto que a CEF realiza a cobrança de Cédula de Crédito Bancário (evento 1, out9, ação principal), materializada no contrato de empréstimo bancário (contrato no. 19.1624.558.0000023-50).
O documento é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004.
Passo ao exame do mérito propriamente dito...’ Sendo assim, incabível rediscutir a matéria.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução [...]” – grifos no original.
Os agravantes, em suas razões recursais, defendem a ausência de título executivo, em razão da invalidade da assinatura dos executados e da natureza rotativa do crédito cobrado, configurando verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, o qual não constitui título hábil a aparelhar processo de execução (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Ao que parece, os excipientes pretendem rediscutir tese defensiva já refutada quando do julgamento, com trânsito em julgado, dos seus embargos à execução.
Vejamos (134.1): “[...] Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, visto que a CEF realiza a cobrança de Cédula de Crédito Bancário (evento 1, out9, ação principal), materializada no contrato de empréstimo bancário (contrato no. 19.1624.558.0000023-50).
O documento é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 [...]”.
Inclusive, o afastamento da tese foi reiterado no julgamento do apelo autoral por esta 8ª Turma Especializada, consoante se infere do seguinte trecho do voto condutor do acórdão (22.1): “[...] Inicialmente, não se verifica a alegada inadequação da via eleita, visto que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo abstrato, hábil a viabilizar a sua cobrança mediante ajuizamento de ação executiva, independentemente da operação de crédito subjacente à sua emissão, desde que presentes os requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004.
Consoante tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) [...]”.
Ora, nesta hipótese, resta configurada a preclusão da decisão que declarou a higidez do título executivo ora impugnado, inviabilizando a rediscussão da matéria via exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de ação de execução hipotecária, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. 2.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, destacando que a exceção de pré-executividade é aplicável apenas a matérias de ordem pública que não exigem dilação probatória, bem como que as questões levantadas já haviam sido objeto de decisão anterior com trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado; e (ii) saber se a ausência de certeza e liquidez do título executivo pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível.
III.
Razões de decidir 4 A exceção de pré-executividade não é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado. 5.
A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível, configurando preclusão. 6.
O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que, após a improcedência dos embargos à execução, não é possível suscitar matérias por meio de exceção de pré-executividade. 7.
Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado, no recurso especial, fundamento suficiente, por si só, para a manter o acordão recorrido, a saber, a impossibilidade de suscitar matéria já transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade. 8.
A análise das questões suscitadas pelos recorrentes, que demandam reexame de questões fático-probatórias, atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: ‘1.
A exceção de pré-executividade não é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado. 2.
A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível, configurando preclusão’.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, 917, I e III; Lei n. 5.741/1971, art. 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.162/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, REsp n. 1.755.221/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018” – grifo nosso. (STJ, REsp n. 1.876.797/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025); “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NO MAIS, A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à identidade entre as causas de pedir dos embargos à execução fiscal e da exceção de pré-executividade no julgamento da controvérsia, bem como a respeito da impossibilidade de renovação, em exceção de pré-executividade, das questões já decididas.
Portanto, inexiste omissão ou obscuridade, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No mais, como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, mutatis mutandis, no sentido de que ‘as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada’ (REsp n. 1.652.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017). 3.
Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido” – grifei. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.557/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024); “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução.
Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido” – grifei. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:31
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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09/06/2025 13:12
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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09/06/2025 11:34
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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09/06/2025 11:22
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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05/06/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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