TRF2 - 5005805-46.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005805-46.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: GISELE CORDEIRO AMANCIOADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando que a unidade de protocolo do requerimento é a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ (Evento 1 - INIC1) e a conduta do INSS, em diversos feitos análogos, de atribuir a legitimidade à Gerência-Executiva, considero que tem atribuição para determinar a prática do ato pleiteado o GERENTE-EXECUTIVO DA APS - INSS - DUQUE DE CAXIAS/RJ.
Ademais, por meio do Ofício-Circular nº 38/DIRBEN/INSS, de 1º de agosto de 2019, foi informado pela Diretoria de Benefícios do INSS que "O Gerente Executivo ou servidor por ele autorizado, deverá analisar o objeto da ordem judicial, o status do requerimento e caso necessário, providenciará a transferência da tarefa, por meio do "GET Gestão", para OL de unidade subordinada, à sua escolha, de forma a garantir o cumprimento do prazo judicial".
Da mesma forma, a Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, bem delimita algumas competências das Centrais de Análise e descreve os fluxos, prevendo as atribuições relacionadas a cada autoridade.
Nesse contexto, o art. 9º, inciso VI, da aludida Portaria Conjunta, assim prescreve: "compete ao Gerente Executivo garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência-Executiva".
Ressalte-se, ainda, o Ofício-Circular nº 38 /DIRBEN/INSS, de 1º de agosto de 2019, que disciplina como deverão ser tratadas as tarefas administrativas oriundas de Mandados de Segurança impetrados contra gestores de unidades descentralizadas do Instituto Nacional do Seguro Social transferidas para o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, Central de Análise de Benefícios - CEAB e Central de Especializada de Alta Performance - CEAP.
Por meio desta orientação, as unidades locais do INSS devem proceder com a transferência interna das tarefas às filas nacionais ou regionais, deixando claro que não há alteração das competências regimentais da Autarquia, mas apenas modificação do fluxo interno de análise, que antes era realizado na própria Agência Física e passou a ser efetuado de forma desterritorializada.
Percebe-se, assim, que as novas rotinas internas implementadas para fins de melhorar o fluxo processual no INSS não implicam (e nem poderiam) modificação nas competências definidas na Portaria MDS nº 414/2017, que aprovou o Regimento Interno do INSS.
Posto isto, RETIFIQUE-SE a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DA APS - INSS - DUQUE DE CAXIAS/RJ),. 2 - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GISELE CORDEIRO AMANCIO contra o(a) GERENTE-EXECUTIVO DA APS - INSS - DUQUE DE CAXIAS/RJ),, visando, em síntese, provimento jurisdicional que obrigue a autarquia previdenciária a dar andamento ao processo administrativo referente a pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Discorre que apesar de ter corretamente instruído o supracitado requerimento com os documentos que entende pertinentes, até a presente data, não houve manifestação alguma da autarquia previdenciária, dentro do prazo legal.
Sustenta, ao final, que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Inicial acompanhada de procuração e demais documentos (evento 1).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O mandado de segurança é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito líquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.
Por direito líquido e certo, entende-se como aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria líquido e certo.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art.7º, III da Lei nº12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Pois bem, tenho que a documentação carreada no autos, apenas o comprovante de protocolo de requerimento e a tela do MEU INSS (Evento 1 - INIC1), é insuficiente para deferimento do pleito liminar, pois não há nos autos qualquer histórico das movimentações realizadas no processo, não restando claro, portanto, se eventual paralisação se deu tão somente por inércia do órgão previdenciário.
Embora já tenham decorrido mais de trinta dias do requerimento, não se tem informação se, após o seu protocolo, houve diligência a ser cumprida pela parte pleiteante, o que poderia suspender momentaneamente o prazo imputado à autoridade administrativa. Portanto, a simples demora na apreciação de requerimento administrativo não se afigura suficiente para demonstrar o ato ilegal da autoridade coatora, em virtude do princípio da adaptabilidade (ou da elasticidade) do procedimento.
Como é cediço, é perfeitamente possível que, num determinado caso concreto, os prazos legalmente previstos se revelem insuficientes para que o requerimento administrativo seja adequadamente analisado, em decorrência, por exemplo, de um grande número de documentos a serem conferidos.
Além disso, a demora no processo administrativo pode resultar de conduta do próprio requerente, que, por vezes, não instrui o processo da forma adequada.
Assim, para que reste definitivamente caracterizada a ilegalidade na conduta questionada, é necessário analisar cada caso de acordo com as suas peculiaridades, sob pena de restar subtraída da Administração a possibilidade de analisar adequadamente a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir, o que representaria uma afronta maior ao direito coletivo consistente na garantia de que o Estado realize procedimentos adequados de controle para que os benefícios sejam deferidos apenas para os que efetivamente preenchem os requisitos legais, bem como para prevenir eventuais irregularidades ou fraudes.
Destarte, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder-se aferir, com certeza, se a demora ora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado.
O deferimento da medida liminar, de outro modo, caso a mora não seja apenas do INSS, conduziria ao passamento do pedido do (a) impetrante na frente de outros requerimentos administrativos, no momento atual, em que o INSS está com evidente problema estrutural para cumprir seus prazos legais.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade Impetrada solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Sem prejuízo, dê-se vista ao representante judicial do impetrado, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009).
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/06/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
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