TRF2 - 5041719-71.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041719-71.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: FRANCA CAFE LTDAADVOGADO(A): LUCIANO PENNA LUCAS (OAB ES008653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por FRANÇA CAFÉ LTDA em face da UNIÃO, objetivando: a) ilegitimidade; b) ilegalidade das CDAs *22.***.*01-40-01 e *26.***.*00-16-48 nos autos da Execução Fiscal 50183138920224025001.
Alega a embargante, em síntese: "a) violação ao contraditório e ampla defesa na fase administrativa, por falta de notificação, a caracterizar perempção e preclusão; b) decadência em relação à inscrição *22.***.*01-40-01; c) decadência em relação à multa isolada quanto à inscrição *26.***.*00-16-48, referente aos fatos geradores de 2010 a 2013, visto que veio a ser responsabilizada em 2023, e perda do prazo de 360 dias para encerramento do PAF, conforme art. 24 da lei 11.457/2007; d) prescrição originária, em razão das PER/DCOMPs serem de 2010 a 2013, e a constituição definitiva em relação à embargante ter se dado em 06/11/2013 pela lavratura do auto de infração; e) não são aplicáveis contra si as interrupções da prescrição, visto que o PA foi lavrado somente contra a devedora originária; f) necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; g) ausência de prática em conjunto com a devedora originária dos fatos geradores da tributação da execução fiscal 5018313-89.2022.4.02.5001, sendo que a COMERCIAL DE CAFÉ STOCKL LTDA enfrentou dificuldades mercadológicas relacionadas à baixa do preço do café em 2012/2014, contexto em que emergiram outros concorrentes e também a ora embargante FRANÇA CAFÉ; h) ausência de sucessão empresarial, uma vez que nenhum acervo patrimonial foi transferido entre as empresas; i) aplicação da tese do tema repetitivo 962 do STJ, para afastar sua responsabilidade; j) descabimento da cobrança contra si de multa isolada, em razão da norma do art. 133 do CTN contemplar apenas os tributos, além do caráter intransferível e personalíssimo da multa; k) configura crime de abuso de autoridade a cobrança contra si da multa isolada; l) o trancamento da ação penal no Habeas Corpus 2012.02.01.04311-5 do TRF2 teria o condão de afastar o dolo, fraude ou simulação no âmbito das operações Tempo de Colheita e Broca (autos nº. 2008.50.05.000538-3), sendo que a embargante também não constou como alvo das operações".
A União apresentou impugnação, no evento 10, DOC1, alegando, em síntese: a) intempestividade dos embargos à execução; b) falta de interesse de agir quanto à inscrição 72 2 19 001240-01; c) a inclusão da embargante se deu por decisão judicial que reconheceu a sua responsabilidade; d) tempestividade da cobrança da CDA 72 6 22 000016-48; e) desnecessidade de IDPJ; f) responsabilidade tributária da embargante por sucessão empresarial mascarada; g) possibilidade de responsabilidade por transferência pela multa isolada; h) independência das instâncias tributária e penal.
A embargante apresentou réplica requerendo prova documental, testemunhal e perícia contábil (evento 16, DOC1).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A embargante requereu prova testemunhal e perícia contábil, no entanto não especificou a razão das provas pretendidas.
Todavia, não reputo necessária a prova pericial e testemunhal no presente caso, uma vez que os fatos podem ser comprovados através de documentos nos termos do art. 443, II do CPC.
No presente caso, as provas testemunhal e pericial são desnecessárias para exclusão da responsabilidade tributária, sendo certo que somente a prova documental é apta a fornecer os dados esclarecedores do litígio.
Esse é o entendimento do Tribunal regional Federal da 2ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL SUPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1-A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado, que figura como devedor no título executivo, o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, alegação que, por demandar prova, deve ser promovida quando do ajuizamento dos embargos à execução.
O §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 é expresso ao dispor que o executado deve alegar toda a matéria útil, bem como requerer provas e juntar aos autos, todos os documentos pertinentes, no prazo da oposição dos embargos. 2-A comprovação, nos embargos, em regra, se dá através de apresentação de prova documental, principalmente porque da CDA consta a relação da legislação fundamentadora da dívida e a apuração do quantum debeatur pode ser feita através de cálculos aritméticos.
A comprovação, nos embargos, em regra, se dá através de apresentação de prova documental, principalmente porque da CDA consta a relação da legislação fundamentadora da dívida e a apuração do quantum debeatur pode ser feita através de cálculos aritméticos. 3-O embargante não deixou clara a intenção de produção de outro tipo de prova que não fosse a documental. As provas pericial e testemunhal são indiscutivelmente inúteis para a comprovação de qualquer irregularidade na CDA ou exclusão da responsabilidade tributária, sendo certo que somente a prova documental é apta a fornecer os dados esclarecedores do litígio, de modo que, inexistindo fatos controvertidos a apurar através de perícia, testemunha ou prova documental suplementar, nada mais correto do que se proceder ao julgamento antecipado da lide. 4- Acerca da prescrição, os créditos foram constituídos mediante auto de infração, com notificação em 16/05/2007.
A data de vencimento do débito mais antigo é 31.07.2003 (fl .505).
O Lançamento definitivo ocorreu após a ciência do acórdão da DRJO, 23/06/2009.
O ajuizamento deu-se, em 26/01/2010 (fl. 544) e o despacho que determinou a citação foi prolatado em 10/03/2010 (fl. 545), de modo que são totalmente descabidas as invocações de prescrição. 5-Apelação não provida.(AC 00069995220134025001, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2.
DJF2R - Data: 22/06/2015).
As demais matérias alegadas são de direito, sendo desnecessária perícia para tanto, visto que se trata de meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC.
Assim, no caso de responsabilidade solidária e matéria de direito, a solução é jurídica e depende da análise de documentos e diplomas normativos.
Logo, não se configura cerceamento de defesa a negativa de produção de prova se o fato posto pode ser observado pelo Juízo e pode ser decidido com a análise da prova documental constante dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado pela embargante.
Faculto-lhe, contudo, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de documentos suplementares que comprovem as situações de fato que pretende demonstrar conforme o pedido delineado na inicial. Intime-se.
Apresentados os documentos, intime-se a União para ciência e manifestação, a teor do art. 10 e art. 437, § 1º, ambos do CPC/2015, também no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridas todas as diligências acima, ou restando silente o embargante (ocasião na qual o Juízo entenderá que houve desistência tácita da produção da prova documental em questão), venham-me os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:54
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:28
Determinada a intimação
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08/04/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/02/2025 19:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018313-89.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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12/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:45
Determinada a intimação
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11/02/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018313-89.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 65, 66, 69, 71
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16/12/2024 12:20
Distribuído por dependência - Número: 50183138920224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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