TRF2 - 5002469-40.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002469-40.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: JAMILTON MOREIRA SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BORGES (OAB RJ238174)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
23/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 11:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/07/2025 08:40
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/07/2025 21:04
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002469-40.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: JAMILTON MOREIRA SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BORGES (OAB RJ238174) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JAMILTON MOREIRA SOUZA, contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, em que objetiva, inclusive liminarmente, a análise do pedido de emissão de pagamento não recebido protocolizado sob o nº 1293733697.
Aduz que sua aposentadoria teria sido cessada administrativamente e relata que, por determinação de sentença judicial proferida nos autos do processo n° 5000109-74.2021.4.02.5116, o aludido benefício teria sido imediatamente restabelecido.
Para tanto, o impetrante argumenta, em suma, que, em 24/04/2025, teria dado entrada no mencionado requerimento.
Contudo, a autarquia teria se mantido inerte desde então.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui-se a causa o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 1, PROC2, fl. 1), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, com vistas à análise conclusiva de requerimento administrativo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES: Gerência-Executiva Campos dos Goytacazes ([email protected]) Praça Santíssimo Salvador, 45/47, 3° andar - Bairro: Centro - Campos dos Goytacazes - CEP: 28010-000.
Titular: Daniel Mussi Molisani.
Anote-se. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Cabe destacar que a questão acerca da morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi-se entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nada obstante, o referido acordo não fixou um prazo para que a autarquia impetrada promovesse a conclusão do processo administrativo no que tange aos pedidos de emissão de pagamento não recebido, o que indica, portanto, a aplicação da disposição prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Na espécie, o impetrante se insurge contra possível ilegalidade da autarquia previdenciária, em razão de, ainda, não haver ocorrido a análise conclusiva de seu pleito, formulado em 24/04/2025.
Pois bem.
Da análise do processo administrativo juntado no evento 4, verifica-se que: o impetrante veiculou pedido de emissão de pagamento não recebido em 24/04/2025, sob o protocolo nº 1293733697 (fls.1/6); em 21/06/2025, a tarefa foi transferida para fila do PGB (fls. 6/6); e não houve conclusão do requerimento até o momento do aforamento desta demanda.
Considerando que, desde o protocolo do aludido pedido, em 24/04/2025, não foi aberta conclusão ou realizada qualquer exigência no requerimento e que, desde aquela data, já se passaram aproximadamente 60 dias, prazo superior ao trintídio previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, há indicativo nos autos de mora da autarquia previdenciária, por não haver promovido quaisquer exigências e/ou conclusão, a apontar para a relevância da fundamentação.
Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício, cujo pagamento se requer na via administrativa.
Ante o exposto: I – Concedo a gratuidade de justiça; II – Defiro, parcialmente, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do pedido de emissão de pagamento não recebido, apresentado sob o protocolo nº 1293733697, ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
III– Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada; IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no prazo de 15 dias; V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/06/2025 10:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ - EXCLUÍDA
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24/06/2025 11:34
Juntado(a)
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23/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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23/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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