TRF2 - 5026301-55.2022.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 183
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19/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5026301-55.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da apresentação de cálculos atualizados (evento 179, CALC2 a evento 179, CALC4), cite-se o réu, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, mediante expedição de mandado de pagamento (monitório), no prazo de 15 (quinze) dias, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, §1º, do CPC).
O mandado de pagamento expedido terá também finalidade citatória, devendo constar a informação de que o réu, querendo, poderá oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de garantia do juízo (artigo 702, caput, do CPC).
Deve constar do mandado de pagamento a informação sobre a possibilidade de a parte ré parcelar o pagamento, na forma dos artigos 701, § 5º, e 916, ambos do CPC.
Essa nova diligência de citação deve ser realizada via Whatssapp, por meio dos telefones (21-99808-0113; 21-97620-2641; 21-99808-0113), conforme requerido pela CEF (evento 179, PET1), com a necessária observância pelo oficial de justiça desses 3 elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
O Oficial de Justiça deverá proceder à identificação do réu, solicitando o envio do documento de identidade e foto para comprovação que o receptor das mensagens é o réu (3 indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual).
Nesse sentido, observe-se o entendimento exposto pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na seguinte ementa: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP .
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF .
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp , seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief . 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief .
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.” (grifei- HC 641.877/DF, STJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Em caso de citação, e se não forem oferecidos os embargos, o mandado de pagamento se converterá, de pleno direito, independentemente de decisão ou sentença, em mandado executivo, com a constituição de título judicial, a permitir a prática de atos executivos, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
Intimem-se. -
18/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:13
Decisão interlocutória
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17/09/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
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05/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 175
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 175
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23/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5026301-55.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da diligência realizada pelo oficial de justiça que restou infrutífera (evento 22, CERT1 ), INDEFIRO O PEDIDO DA CEF para citação do réu via AR no mesmo endereço (evento 171, PET1 e evento 163, PET1).
I- INTIME-SE A AUTORA para que junte, no prazo de 30 dias, e sob pena de extinção: I.A- a planilha contendo o valor do débito atualizado, haja vista o tempo decorrido desde a apresentação dos cálculos atualizados até outubro de 2023 (evento 1, CALC4); I.B- promova a citação editalícia da ré ou indique novo endereço para citação pessoal da ré, haja vista as infrutíferas diligências realizadas.
II- Decorridos "in albis", intime-se pessoalmente (eletrônica) para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
III- Em caso de resposta da CEF com a apresentação dos cálculos atualizados do alegado débito, e com o pedido de citação por edital, defiro o pedido e determino que a Secretaria proceda à citação da ré, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de vinte dias, para fins do artigo 701, caput, do CPC, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, §1º, do CPC).
Na hipótese de revelia (artigo 257, IV do CPC), fica desde já nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial (art. 72, II, do CPC), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, que poderá ser por negativa geral (artigo 341, parágrafo único do CPC).
Deverá esta advertência constar no corpo do edital. A publicação do edital deve ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, conforme o artigo 257, II do CPC, sem a necessidade de publicação do edital em jornal local.
E o edital deverá conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de revelia (artigo 257, IV do CPC).
IV- Caso sejam fornecidos os cálculos atualizados do alegado débito, e novo endereço, cite-se o réu, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, mediante expedição de mandado de pagamento (monitório), no prazo de 15 (quinze) dias, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, §1º, do CPC).
O mandado de pagamento expedido terá também finalidade citatória, devendo constar a informação de que o réu, querendo, poderá oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de garantia do juízo (artigo 702, caput, do CPC).
Deve constar do mandado de pagamento a informação sobre a possibilidade de a parte ré parcelar o pagamento, na forma dos artigos 701, § 5º, e 916, do CPC.
Se não forem oferecidos os embargos, o mandado de pagamento se converterá, de pleno direito, independentemente de decisão ou sentença, em mandado executivo, com a constituição de título judicial, a permitir a prática de atos executivos, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
Publique-se. -
18/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:46
Decisão interlocutória
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09/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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18/02/2025 10:17
Juntada de Petição
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11/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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11/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:38
Decisão interlocutória
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11/02/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/01/2025 14:41
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P14795086915 - sadi bonatto)
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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16/12/2024 13:22
Juntada de Petição
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09/12/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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06/12/2024 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:08
Decisão interlocutória
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05/12/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 19:54
Juntada de Petição
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07/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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04/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 19:40
Decisão interlocutória
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04/10/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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05/08/2024 13:43
Juntada de Petição
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09/07/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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08/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:59
Decisão interlocutória
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05/07/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 13:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 137
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23/04/2024 14:35
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P14795086915 - sadi bonatto)
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22/04/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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14/03/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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12/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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08/03/2024 14:28
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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07/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:38
Juntada de Petição
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02/02/2024 09:03
Juntada de Petição
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26/01/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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23/01/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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22/01/2024 17:07
Juntada de Petição
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22/01/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:19
Decisão interlocutória
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22/01/2024 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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18/01/2024 17:33
Juntada de Petição
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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23/11/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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22/11/2023 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:56
Decisão interlocutória
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22/11/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 12:23
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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25/10/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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25/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 10:44
Decisão interlocutória
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25/10/2023 08:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 08:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 21:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
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26/09/2023 17:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 102
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15/09/2023 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2023 15:07
Decisão interlocutória
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15/09/2023 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102
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12/09/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
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08/09/2023 14:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/09/2023 14:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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05/09/2023 21:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 20:13
Juntada de Petição
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30/08/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/08/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:18
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 11:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2023 11:17
Juntada de Petição
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24/05/2023 16:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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03/05/2023 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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14/03/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/03/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 15:26
Decisão interlocutória
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13/03/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 10:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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07/03/2023 18:58
Juntada de Petição
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09/02/2023 04:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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02/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/12/2022 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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20/12/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/12/2022 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2022 15:05
Despacho
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19/12/2022 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:32
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2022 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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15/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/12/2022 19:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Conclusos para decisão/despacho - 09/12/2022 19:02:25)
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09/12/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 18:16
Juntada de Petição
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07/12/2022 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/11/2022 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/11/2022 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/11/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 12:23
Juntado(a)
-
09/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
09/11/2022 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/11/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 14:52
Juntada de Petição
-
31/10/2022 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 10:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
14/10/2022 12:27
Intimado em Secretaria
-
14/10/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/09/2022 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
31/08/2022 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/08/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedição de mandado - 31/08/2022 15:15:00)
-
29/08/2022 14:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2022 14:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
22/08/2022 15:01
Juntado(a)
-
15/08/2022 14:31
Juntado(a)
-
08/08/2022 10:18
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2022 09:17
Juntada de Petição
-
01/08/2022 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2022 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2022 21:24
Determinada a intimação
-
31/07/2022 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 12:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
22/06/2022 14:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
15/06/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
14/06/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
14/06/2022 13:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/06/2022 12:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/06/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:22
Juntada de Petição
-
20/05/2022 10:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
14/05/2022 16:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
10/05/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 10:10
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2022 15:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
27/04/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2022 20:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/04/2022 10:21
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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