TRF2 - 5056047-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 10:44
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5056047-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MYRON CARLOS CASAGRANDE DA SILVAADVOGADO(A): PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA (OAB DF058853)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB DF071352) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a(s) rubrica(s) "AJUDA DE CUSTO" e "FOLGA IND.
NECESSIDADE OPER.", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:51
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056047-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MYRON CARLOS CASAGRANDE DA SILVAADVOGADO(A): PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA (OAB DF058853)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB DF071352)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a.
RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de "AJUDA DE CUSTO" e "FOLGA IND.
NECESSIDADE OPER.". b.
RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de "AJUDA DE CUSTO" e "FOLGA IND.
NECESSIDADE OPER." , observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 06/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:27
Determinada a citação
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06/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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