TRF2 - 5057682-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057682-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIA ROCHA DE SOUZAADVOGADO(A): DEBORA DIAS SOARES ADBA (OAB RJ131636) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora do evento 24, MAND1.
Aguarde-se a integração do 2º réu à lide, bem como sua anuência com a proposta de acordo apresentada pelo INSS. -
04/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:04
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057682-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIA ROCHA DE SOUZAADVOGADO(A): DEBORA DIAS SOARES ADBA (OAB RJ131636) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de conciliação (evento 26, DOC1), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:32
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 16:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 15:30
Despacho
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08/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 15:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057682-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIA ROCHA DE SOUZAADVOGADO(A): DEBORA DIAS SOARES ADBA (OAB RJ131636) DESPACHO/DECISÃO ANDREIA ROCHA DE SOUZA, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e LEONARDO SOUZA DA SILVA, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de DALACE DA SILVA, ocorrido em 03/05/2009.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITEM-SE as partes Rés para contestarem o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestarem-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância. -
03/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:36
Determinada a citação
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03/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057682-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIA ROCHA DE SOUZAADVOGADO(A): DEBORA DIAS SOARES ADBA (OAB RJ131636) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos (evento 4), verifico que a relação jurídica demonstra a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, de forma que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, na forma do art. 114, do CPC.
Desta forma, intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial e requeira a citação de LEONARDO SOUZA DA SILVA, informando endereço e cpf do mesmo, no prazo de 15 dias, com arrimo no art. 115, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo.
Intime-se a parte autora para dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
18/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:48
Determinada a intimação
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18/06/2025 11:19
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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