TRF2 - 5005740-30.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:59
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJVRE05
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005740-30.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: RAQUEL SILVA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): HAIRON OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ158818) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Ao se manifestar sobre o laudo pericial, o INSS alegou que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (evento 22, PET1).
Ante a manifestação da parte autora no evento 23, os autos retornaram ao perito para retificar ou ratificar a DII, tendo sido mantida a avaliação de início da incapacidade em 06/2024, com a resposta aos quesitos complementares da autora (ev. 28).
No que se refere à impugnação ofertada no ev. 33, depois da complementação do laudo pericial de ev. 28, tenho que os argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
Saliento que a concessão do benefício pretendido exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluiu pela inexistência de incapacidade tanto o perito do juízo, quanto o do INSS, de modo que exames, receituário, ou laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
A contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho, tendo em mente a necessidade de concessão ou não do benefício, enquanto o médico assistente se responsabiliza pelo tratamento de seu paciente.
Tenho que apenas em casos excepcionais, em que se prova um quadro fático muito destoante dos elementos de convicção estabelecidos pelo perito é que a opinião do expert deve ser afastada como elemento principal de convencimento.
Certamente este não é o caso trazido a julgamento, que apenas demonstra opiniões diversas sobre a capacidade da parte autora.
Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.
Passo a analisar o preenchimento do requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (06/2024).
Na DII, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 07/2022 no benefício auxílio-doença (NB 639.301.719-1) - CNIS no evento 2, CNIS2; assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/09/2023 (art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Ademais, a parte autora não possuía mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Por fim, não foi comprovada situação de desemprego involuntário para que a parte autora fizesse jus à prorrogação adicional de 12 meses do período de graça (art. 15, § 2º e § 4º da Lei 8.213/91). Quanto ao argumento formulado no evento 33 no sentido de que se encontrava no limbo previdenciário, verifico que tal alegação veio desacompanhada de comprovação no sentido de que houve efetiva recusa da empresa na recepção da parte autora após o gozo do benefício por incapacidade temporária, consubstanciada em laudo do médico da empresa afirmando que não havia condição de retorno ao trabalho.
Rejeito, portanto, a alegação de limbo previdenciário, eis que completamente desprovida de comprovação.
Deste modo, considerando que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, não é cabível o acolhimento do pleito(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
05/08/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005740-30.2024.4.02.5104/RJAUTOR: RAQUEL SILVA ALVESADVOGADO(A): HAIRON OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ158818)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
P.
R.
I. -
25/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 19:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
30/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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27/01/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
27/01/2025 14:27
Determinada a intimação
-
24/01/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/12/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/11/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 20:37
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL SILVA ALVES <br/> Data: 26/11/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRE
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01/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 15:03
Juntado(a)
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27/09/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/09/2024 22:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/09/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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