TRF2 - 5098000-38.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/07/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:51
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098000-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): WAGNER GOMES DE OLIVEIRA LUZ (OAB RJ133704) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Trata-se de ação ajuizada por MARCELO DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega a parte autora, em sua inicial, que o requerimento administrativo teria sido indeferido sob alegação de "vínculo empregatício em aberto", indevidamente.
Em petição constante do Evento 9 dos autos, a qual recebo como emenda à inicial, a parte autora afirmou que foi submetida à pericia médica e à verificação social e somente após tais etapas teve o seu pedido indeferido. Verificando os autos novamente, faz-se necessário intimar a parte autora, nos termos do artigo 321, do CPC, para que no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica; b) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar; c) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
11/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 09:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/11/2024 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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