TRF2 - 5040918-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 23:23
Juntada de Petição
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27/08/2025 23:23
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040918-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLORA STROZENBERGADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB RJ254121)ADVOGADO(A): ANTONIUS HENDRICUS PEREIRA DA CUNHA WALENKAMP (OAB RJ248004) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada, em 07/05/2025, por FLORA STROZENBERG contra UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, BANCO PAN S.A. e MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS em que pretende que seja declarada a nulidade das cláusulas do contrato de "Reserva de Cartão Consignado" (RCC), conversão da modalidade RCC em empréstimo consignado comum, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais.
Alega que contratou emprestimo consignado que este vem sendo descontado em prazo superior ao inicialmente contratado e foi ludibriada a contratar cartão consignado de crédito, sem sber que o fazia.
Instruem a inicial os documentos do evento 1 e comprovante do recolhimento de custas no evento 9.
Emenda à inicial no evenot 15. É o que cumpria relatar. DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar questão de ofício quanto à competência deste juízo para processamento e julgamento do presente feito.
De acordo com o disposto no art. 109, da Constituição, compete aos juízes federais processar e julgar: “I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
No caso, o pedido de expedição de oficio pra fazer cumprir a decisão de suspensão, não torna os entes legitimos para responder como réus.
Assim sendo, não se justifica nos polos da relação processual qualquer ente afeito à competência federal. Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Justiça Estadual.
Transcorrido o prazo recursal ou manifestada renúncia quanto a este pela autora, remeta-se o feito para a Justiça Estadual. -
12/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:27
Despacho
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12/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040918-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLORA STROZENBERGADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB RJ254121)ADVOGADO(A): ANTONIUS HENDRICUS PEREIRA DA CUNHA WALENKAMP (OAB RJ248004) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo esclarecer a inclusão da União (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS) e a Unirio no polo passivo uma vez que não formulou nenhum pedido em face destas entidades.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
21/07/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 10:14
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040918-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLORA STROZENBERGADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB RJ254121)ADVOGADO(A): ANTONIUS HENDRICUS PEREIRA DA CUNHA WALENKAMP (OAB RJ248004) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. -
21/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:17
Determinada a intimação
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13/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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