TRF2 - 5008309-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008309-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARILENE PASSOS SILVAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar as parcelas do auxílio por incapacidade temporária, NB 649.325.016-5, a contar de 03/06/2024 (data de inicio da incapacidade) até 03/11/2024 (data final requerida nos pedidos da petição inicial), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008309-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILENE PASSOS SILVAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) ATO ORDINATÓRIO Prossiga-se nos termos da decisão retro: "Com a juntada do(s) laudo(s), manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
13/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/06/2025 18:06
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31S)
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31/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 15:24
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 01:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILENE PASSOS SILVA <br/> Data: 13/03/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MO
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13/02/2025 11:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJA-RJ)
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11/02/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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