TRF2 - 5001803-12.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:30
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 14:30
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/08/2025 19:37
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001803-12.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ANDRESSA DE FARIA SILVA MESSIASADVOGADO(A): WELLINGTON DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ241768)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar o benefício de pensão por morte com DIB em 02/04/2015 (data do óbito), mediante a aplicação das normas previstas na Lei 13.135/2015, observado o prazo de duração do benefício de 10 anos; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS revise o benefício, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:50
Despacho
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20/09/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:47
Juntada de Petição
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10/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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29/04/2024 13:09
Juntada de Petição
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29/04/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/04/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2024 16:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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03/04/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 13:04
Determinada a citação
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03/04/2024 11:19
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2024 11:19
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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