TRF2 - 5006534-39.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:54
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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13/08/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006534-39.2024.4.02.5108/RJAUTOR: RENATA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a restabelecer à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB: 646.703.691-7, DCB: 03/10/2024), desde a DCB, o qual deve ser mantido por ? pelo menos ? até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 03/10/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:29
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:21
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006534-39.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO À parte autora para manifestar-se quanto aos termos do acordo proposto, esclarecendo que sua não aceitação não implicará qualquer prioridade de julgamento até então não deferida e nem, necessariamente, julgamento de procedência.
Prazo: 05 dias. -
16/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:22
Determinada a intimação
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16/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/04/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO37S)
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25/04/2025 18:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 09:03
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA DE OLIVEIRA SOUZA <br/> Data: 01/04/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILH
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26/02/2025 12:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-SP)
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05/02/2025 13:46
Determinada a intimação
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05/02/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 19:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 23:20
Juntada de Petição
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05/11/2024 08:37
Juntada de Petição
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04/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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02/11/2024 03:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/11/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 10:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO37S)
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01/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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