TRF2 - 5042596-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042596-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE AZEVEDO DO NASCIMENTO FRANCISCOADVOGADO(A): RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA (OAB RJ149903) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado certificado, requeira a parte autora o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/09/2025 02:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2025 02:11
Despacho
-
03/09/2025 01:54
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
23/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042596-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELIANE AZEVEDO DO NASCIMENTO FRANCISCOADVOGADO(A): RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA (OAB RJ149903)RÉU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)SENTENÇADessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. -
15/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
13/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042596-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE AZEVEDO DO NASCIMENTO FRANCISCOADVOGADO(A): RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA (OAB RJ149903)RÉU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 10 (dez) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 08:27
Despacho
-
10/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042596-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE AZEVEDO DO NASCIMENTO FRANCISCOADVOGADO(A): RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA (OAB RJ149903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANE AZEVEDO DO NASCIMENTO FRANCISCO em face de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO na qual a autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência para que "para que o réu seja obrigado a, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas após o recebimento da intimação, proceder à cobertura do tratamento prescrito pelo médico do autor, na forma do seu RELATÓRIO MÉDICO e RECEITA, anexos, com o fornecimento da medicação Crizotinibe (Xalkori) 250mg cápsula de uso oral, na quantidade necessária para a integralidade do tratamento”. Alega que "tem 73 anos e é associada ao PLANO DE SAÚDE PAS/SERPRO II, CNS 700004899338907, matrícula nº. 590071122110172, registrado na ANS sob o nº. 34547-4, autogerido pelo Réu, SERPRO”.
Afirma que convive com câncer de pulmão há cerca de 10 anos, tendo a notícia de que a moléstia retornou em 02/09/2024.
Narra que o tratamento indicado pelo profissional médico foi submetido ao réu que, não obstante, negou cobertura.
Sustenta que está impossibilitada de arcar com os custos do tratamento correlato, requerendo que seja o réu compelido a fazê-lo. Decido. A necessidade do tratamento para o mal que acomete a autora é demonstrada pelos documentos médicos que instruem a petição inicial (anexos 7, 8, 9 e 10).
A negativa do réu de cobertura do custeio da aquisição do medicamento se encontra igualmente demonstrada no anexo 11 da petição inicial. Não tendo o postulante condições financeiras de suportar o tratamento recomendado para o seu mal, cabe ao plano de saúde seu custeio. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care)” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1181543 2017.02.55612-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/08/2018). Além disso, "a teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado por médico assistente para o tratamento contra o câncer".
Precedentes.
AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
De mais a mais, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não importa para fins de análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer".
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 2.057.814-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 29/5/2023.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 2.017.851-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 26/2/2024.
Tratando-se, aparentemente, de terapêutica constante do rol da ANS para a doença da autora, não poderia o réu, em tese, recusar seu fornecimento. Comprovada a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável é evidente, ante o perigo à saúde da autora caso não ministrado o tratamento prescrito pelo profissional da medicina contra doença que ostenta, sabidamente, grande potencial de letalidade. Por isso, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, impondo ao réu a obrigação de fornecer à autora o tratamento indicado pela equipe médica (evento 1, LAUDO12) até o julgamento definitivo da presente lide.
Intime-se com urgência.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso. -
19/05/2025 08:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/05/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/05/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 17:24
Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006279-54.2024.4.02.5117
Joanne Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 12:35
Processo nº 5004703-63.2023.4.02.5116
Condominio Residencial Mar de Gales
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001864-36.2025.4.02.5103
Joilso Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Augusto de Azevedo Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000719-37.2024.4.02.5116
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Kaian Felipe Tannos de Lima
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 10:37
Processo nº 5097784-82.2021.4.02.5101
Rosangela Rosa dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00