TRF2 - 5006279-54.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006279-54.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JOANNE ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO ANTUNES (OAB RJ137644)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)ADVOGADO(A): ROBERTA CARVALHO ANTUNES (OAB RJ181965) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão da 1ª Turma Recursal que anulou a sentença, prossiga nos seguintes termos: Trata-se de ação, inicialmente proposta na Justiça Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo), pretendendo a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei 8.213/91, para incluir o Art. 129-A, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, conforme o disposto nos artigos 319 e 320, do CPC c/c artigo 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 indicando: - a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e - a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Deverá ainda o autor INSTRUIR A INICIAL com os seguintes documentos, salvo se já o tenha feito: - comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; - documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica). DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em psiquiatria.
A indicação do profissional, a data e local da realização da perícia serão oportunamente informados por Ato Ordinatório, observada a disponibilidade da agenda a ser fornecida pelos médicos cadastrados no Sistema AJG atuantes no Juízo.
Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Intime-se às partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos pertinentes, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do autor(a); Estado civil; Sexo; CPF; Data de nascimento; Escolaridade; Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame; Perito Médico Judicial/Nome e CRM; Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada; Tempo de profissão; Atividade declarada como exercida; Tempo de atividade; Descrição da atividade; Experiência laboral anterior; Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
Quais as doenças de que é portadora a parte autora? 2.
Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual? 3. É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? 4.
Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora? 5.
Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual? 6.
Há chance de reabilitação profissional? 7.
A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral? 8. É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa? 9. É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data? 10.
A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa? 11.
A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo capaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 12.
O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado? 13. É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? 14.
Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? 15.
A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 16.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º, da Lei 8.213/91) Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV POSITIVA, o perito deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1.
O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? 2.
Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? 3.
O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? 4.
A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
OFERECIDA A PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
18/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOANNE ARAUJO DOS SANTOS <br/> Data: 29/10/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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18/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 22:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/09/2025 17:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO04
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:04
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/07/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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17/07/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/07/2025 15:24
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:44
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO04 Número: 50062795420244025117/TRF2
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06/06/2025 18:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO04 -> TRF2
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07/04/2025 14:28
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO04 Número: 50062795420244025117/TRF2
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14/03/2025 13:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO04 -> TRF2
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:53
Determinada a intimação
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05/02/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 13:05
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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02/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 14:33
Determinada a intimação
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20/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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