TRF2 - 5064974-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064974-49.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS JUAREZ DA COSTAADVOGADO(A): CARLA HALLAIS DA COSTA CHAVES (OAB RJ134101)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente, a partir dessa data, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Custas ex lege.
Quantos aos honorários advocatícios, a fixação do valor do dano moral em montante inferior ao pretendido não implica sucumbência recíproca, nos termos do Enunciado da Súmula nº 326 do Eg.
STJ.
Sendo assim, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, por não se tratar de causa complexa, nos termos dos §§ 2º e 3º, I do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:31
Despacho
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30/01/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:55
Juntada de Petição
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15/10/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 12:02
Juntada de Petição
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:43
Determinada a citação
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19/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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