TRF2 - 5002997-13.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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31/07/2025 12:06
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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22/07/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002997-13.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DAVI CASTELO SILVAADVOGADO(A): BRUNO DE MELO MOREIRA (OAB RJ150256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
15/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:06
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002997-13.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DAVI CASTELO SILVAADVOGADO(A): BRUNO DE MELO MOREIRA (OAB RJ150256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DAVI CASTELO SILVA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora, que é beneficiária do INSS, e que ao consultar o seu extrato de pagamento, constatou um desconto indevido no valor de R$ 45,00, sob a rubrica " CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701".
Que jamais autorizou tais descontos e que não tem qualquer relação ou contrato com a ré que justificasse tais débitos.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
IV - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
20/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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